TJDFT - 0701302-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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31/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:15
Processo Desarquivado
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29/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701302-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIELLA ENEAS DE MELO REQUERIDO: 42.061.280 LUCAS MENDES CARVALHO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que contratou os serviços do réu para a realização da festa de primeiro aniversário de seu filho, no dia 31/08/2024, pelo valor de R$ 2.900,00 + R$ 100,00 (taxa de deslocamento), destinado ao atendimento de 97 convidados pagantes e mais cinco convidados de cortesia, num total de 102 convidados, com cardápio variado e serviço farto durante 4 horas de evento.
Conta que a data em questão era um marco importante na sua vida e de sua família, simbolizando a celebração do primeiro ano de vida de seu único filho, um sonho cuidadosamente planejado que deveria ser memorável e impecável.
Afirma que, apesar do cumprimento integral do pagamento, a prestação do serviço foi absolutamente inadequada, pois a comida acabou antes de 2h30 de festa, deixando os convidados sem atendimento adequado; os alimentos foram servidos em porções reduzidas, causando desconforto e reclamações entre os presentes.
Detalha que relatos apontam pratinhos com cinco salgados eram colocados em mesas com oito pessoas.
Discorre que funcionários agiram com descortesia, demonstrando pressa em encerrar o serviço e negligenciando solicitações básicas, como serviço de bebidas, inclusive chegaram a solicitar aos anfitriões da festa que adquirissem refrigerantes adicionais para suprir a ausência de bebidas.
Assegura que a representante do buffet chegou a se comprometer a devolver R$ 1.088,00 (um mil e oitenta e oito reais), referentes a 1h30 de serviço não prestado, mas não realizou qualquer ressarcimento.
Entende que os transtornos causados extrapolaram o mero inadimplemento contratual, gerando enorme frustração e humilhação a ela e seus familiares, que passaram por situações vexatórias em um momento que deveria ser de celebração.
Pretende ser indenizada pelos danos materiais no importe de R$ 3.000,00 e danos morais.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pela autora.
A informante Em segredo de justiça disse que recebeu as pessoas que prestariam o serviço do buffet; que recebeu os produto e achou muito pouco; que ligou ao seu filho por achar as coisas entregues insuficientes; que a autora ligou para a responsável pelo buffet e que ela sabia que a quantidade de coisas seria suficiente; que mesas não foram servidas; que ouviu comentários de falta de comida; que uma mesa para seis pessoas tinha salgados insuficientes servidos; que antes de duas horas para acabar a festa já não tinha mais comida; que tinha menos convidados do que a lista inicial contratada; que era um sonho a ser realizado; que era o seu primeiro aniversário de seu primeiro netinho; que a família planejou o aniversário do primeiro netinho e que todos economizaram.
A informante Artemis Cavalcante de Melo disse que a alimentação deixou a desejar; que estava no início da festa e foi até o balcão, pediu batata e não foi servido; que foi constrangedor; que todos estavam reclamando da falta de comida; que já no começo da festa tinha problemas com falta de alimentos; que os salgados era insuficientes e foi serviço uma única vez e pararam; que a Grasiella estava chorosa e pediu desculpas; que precisaram lanchar após a festa em razão da comida insuficiente; que estava uma expectativa muita grande para a festa.
O informante Em segredo de justiça disse que sua filha ficou frustrada; que os convidados foram mal servidos; que os refrigerantes eram servidos pela metade no copo; que sua filha ficou triste e decepcionada; que a comida era insuficiente.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia central em torno do tema consiste na verificação ou não do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e se eventual inadimplemento causou dano moral.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
In casu, houve a inexecução parcial do serviço prestado.
Da análise do contrato anexado pela autora ao id. 223976669, restou demonstrado que o buffet teria duração de quatro horas e seria para 97 convidados.
Nas observações do cardápio, consta que a comida seria farta e variada.
Pelas provas colacionadas aos autos, em especial as conversas de whatsApp e áudios (id. 223978198), restou claro que desde a entrega dos produtos que seriam servidos na festa, a autora questionou a prestadora de serviço sobre a quantidade de alimentos que seriam servidos, bem como se seriam suficientes para a quantidade de convidados.
Não restam dúvidas de que após a festa, a autora imediatamente forneceu feedback à prestadora do serviço e, de imediato, reclamou da insuficiência de comida antes do final da festa, do refrigerante servido pela metade, dos poucos salgados servidos na mesa, do insuficiência de batatas fritas e sucos.
Some-se a isso o fato de os informantes terem corroborado o desconforto vivido no dia da festa pela insuficiência de comida servida aos convidados, assim como pelo fato de que vários itens do cardápio terem acabado antes mesmo da finalização da festa e o pior, quando a festa ainda estava na metade de seu horário.
Restou demonstrado, assim, nos autos que houve descumprimento parcial do contrato quanto aos itens do cardápio contratados para festa devido a insuficiência e consequente término antes do horário final da festa, tanto é verdade que o fornecedor do serviço propôs devolver o valor de R$ 1.088,00 para a consumidora.
Entretanto, não fez o pix nas datas acordadas (id. 223978210 - p. 9).
Portanto, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, em atenção ao disposto nos artigos 5° e 6° da Lei 9099/95, considerando que o serviço foi parcialmente servido, tanto é verdade que a autora elogiou a qualidade dos salgados e bolo, tenho que a devolução do valor de 50% do contrato atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Merece, portanto, guarida parcial o pedido de ressarcimento do valor pago, perfazendo-se o montante de 50% do valor pago, o que implica na restituição de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DANO MORAL Os danos morais restaram configurados.
A dinâmica dos fatos e as provas produzidas, principalmente por meio das conversas de whatsApp e depoimentos dos informantes, revelam que a execução do contrato pela requerida não se desenvolveu da maneira acordada entre as partes no que diz respeito aos itens contratados e isso gerou insatisfação dos consumidores e de seus convidados com o serviço prestado, acarretando constrangimentos aos autores.
A par disso, na situação narrada todos protagonistas da festa sentem-se em maior ou menor grau atingidos pela falha na prestação do serviço, principalmente porque a expectativa de comemoração do primeiro ano do primeiro filho e neto foi frustrada.
A autora é a maior prejudicada, pois participou ativamente dos termos do contrato para celebração de evento importante, e, sem dúvida, sente-se constrangida perante todos os convidados que reclamaram do serviço.
Deveria cuidar a requerida de realizar com extremo cuidado sua obrigação definida contratualmente, pois as falhas em eventos desta natureza podem acarretar danos de outra ordem que vão além da simples falha na inexecução contratual.
O momento singular vivido pela autora que festejava o aniversário de um ano do primeiro filho com seus familiares e a expectativa de que as coisas acontecessem da melhor forma possível, foram ao longo da festa se convertendo numa a situação vexatória.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido a autora.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/04/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/03/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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