TJDFT - 0705370-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JAIR LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705370-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR LOPES DA SILVA, EDNA MARIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: GILSON BARBOSA DA CUNHA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 19/03/2025, na via próxima à quadra 101, Conjunto 01, Lote 01, Avenida, ao lado do Sesc, Samambaia Sul, teve seu veículo, de marca BYD DOLPHIN MINI (ELÉTRICO), placa TUZ3C52/DF, abalroado pelo veículo conduzido pela parte requerida, de marca GM CHEVROLET CAPTIVA SPORT FWD 2.4 16V 171CV 4X2, placa: JHG4C22/DF.
Diz que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 48.052/2025-0, registrado na 32ª DP.
Diz que estava dirigindo seu veículo a caminho da Vila Olímpica, acompanhado de sua filha, em velocidade estável, pela faixa da direita, momento em que o réu de forma abrupta e sem sinalizar com antecedência, mudou de faixa da esquerda para direita e colidiu com a parte frontal do seu veículo, na região ao lado do motorista.
Diz que, ao descer do veículo, percebeu que o condutor apresentava sinais de embriaguez.
Pretende ser indenizada no valor de R$ R$ 11.323,00 (onze mil trezentos e vinte e três reais).
A parte ré, em resposta, informa que o ouviu um barulho seguido de uma pancada e percebeu que havia sido colidido na parte traseira de seu veiculo, no para-lamas traseiro direito e parte da porta do mesmo lado.
Diz que a versão apresentada pelos requerente é completamente inverossímil.
Aduz que a via em que ocorreu o acidente é de rolamento e não permite paradas.
Assevera que pelo ponto de impacto, traseiro direito e dianteiro esquerdo do requerido e dos requerentes, respectivamente, é forçoso reconhecer que o veículo do requerido estava a frente, na faixa da esquerda, de modo que tinha a preferência ao acesso, tendo a condutora, requerente forçado a passagem quando as condições não lhe eram favoráveis.
Formula pedido contraposto no valor de R$ R$ 5.015,60.
O réu dispensou audiência de instrução e julgamento e apresentou apenas declaração de testemunha João Henrique Braga Sousa que estava em seu veículo no dia do acidente.
João declarou que percebeu que o veiculo conduzido por Gilson foi colidido na parte traseira lateral, momento em que houve uma conversa com a autora enquanto aguardava seu marido para resolver.
Assevera que logo depois o esposo da autora se ausentou.
Após fez contato infernizando que não iria acionar o seguro pela franquia e registrou boletim de ocorrência, alegando não ter culpa pelo fato. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos, pois ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e dos prejuízos.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos verificados em razão de acidente de trânsito envolvendo a requerente e o requerido.
Pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
O caso envolve interceptação de faixa feita pelo requerido.
Isso porque, ao contrário do que tenta emplacar o réu, não houve qualquer abalroamento na traseira do seu veículo.
A foto tirada pela autora logo após o acidente e anexada aos autos ao id. 232106772 - p. 28 demonstra que a traseira do carro do autor está intacta.
O abalroamento ocorreu na lateral direita traseira do carro do requerido.
Ao passo que foi atingida a lateral direita esquerda do carro da autora, além de seu parachoque dianteiro e porta esquerda (foto - id. 232106772 - p. 23).
Outrossim, também foi atingido o pneu esquerdo dianteiro da autora que com o impacto da "fechada" teve seu veículo deslocado até o meio fio.
Extrai-se que da análise das provas dos autos, em especial, as fotos tiradas logo após o acidente, boletim de ocorrência e orçamentos, corroborado pelo croqui anexado ao id. 237795603, verifica-se de forma clara e inequívoca que o veículo conduzido pelo réu invadiu a faixa de rolamento em que a autora conduzia seu veículo e atingiu a parte superior dianteira esquerda.
Indubitável que as partes autoras se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), porquanto comprovam que o evento danoso se deu em razão da interceptação da faixa em que conduzia BYD pelo veículo do autor.
Repise-se, as fotos anexadas não deixam dúvida sobre a dinâmica do acidente, o que significa dizer que o documental acostado pelos requerentes do evento danoso confirma o argumento no sentido de que o réu não agiu com o cuidado necessário ao trafegar seu veículo, principalmente porque não observou a faixa em que estava o carro conduzido pela segunda requerente e adentrou bruscamente e deu causa ao acidente.
O réu, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois, como constato não houve qualquer abalroamento na traseira de seu veículo, o que significa reconhecer que não se encontrava na faixa da direita.
Ressalte-se que de acordo com o art. 29, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, todo condutor, ao efetuar uma ultrapassagem, deve observar algumas regras de cuidado, que, por força do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, são em parte aplicáveis à transposição de faixas.
Os cuidados exigidos são os seguintes: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Como se vê, de acordo com o Código de Trânsito, a responsabilidade pelo sucesso da manobra de transposição de faixa, em relação aos veículos que trafegam na mesma extensão, é do condutor responsável pela manobra, pois é ele quem está gerando um possível risco de colisão com a manobra pretendida, já que a transposição de faixa está comumente ligada à interceptação do trânsito que vem fluindo regularmente pelas faixas de rolamento.
No caso em destaque, incontroverso que a réu agiu de forma imprudente ao realizar manobra à esquerda, em desacordo com os artigos 34 e 35 do CTB, deixando de se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, levando-se em consideração sua posição e a velocidade em que trafegava.
Nesse sentido o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIA URBANA.
ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL.
COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
CONDUTORA DO AUTOMÓVEL.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO.
VEÍCULO ABALROADOR.
CONDUTORA.
CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE (CTB, ARTS. 26, I, e 34).
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
EVASÃO DO LOCAL.
CULPA.
AFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GERMINAÇÃO.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CC, ARTS. 186 E 927).
DANO MATERIAL CONSOANTE A PERDA PATRIMONIAL DO VITIMADO.
DANO MORAL.
LESÕES FÍSICAS E TRAUMAS PSICOLÓGICOS.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 26, I, 34 e 35). 2.
Incorre em manobra irregular e culpa grave a condutora que, ignorando as regras de trânsito, efetiva manobra de transposição de faixa de rolamento quando as condições de tráfego não permitiam que a consumasse, pois transitava na faixa na qual almejava ingressar motocicleta, determinado a conduta negligente e imperita em que incidira a interceptação da trajetória do motociclista e a colisão entre o veículo que dirigia e a moto, impondo sua responsabilização pelo acidente advindo da manobra que consumara à margem das condições de trânsito, com sua condenação a compor os prejuízos que provocara, não podendo ser ignorado, ademais, que incorrera em novo ilícito ao evadir-se do local sem prestar socorro ao motociclista que abalroara, ensejando que viesse ao solo em razão do impacto que experimentara, sofrendo, inclusive, lesões corporais, pois qualifica os atos injurídicos que protagonizara (CTB, arts. 26, I, 34, 35, 176, I, e 192; CC, arts. 186 e 927). 3.
A par da composição do dano patrimonial advindo do sinistro segundo o menor orçamento apresentado para reparação do veículo sinistrado, emergindo do acidente em que se envolvera o vitimado lesões corporais que lhe ensejaram a necessidade de atendimento médico, induzindo à constatação de que padecera de dores físicas e psicológicas, irradiando-lhe angústia e abatimento, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente. 4.
Qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e psicológica por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, qualificando-se como fatos geradores do dano moral, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 6.
Consoante as regras e princípios informadores do devido processo legal, que encartam, inclusive, os princípios da lealdade, boa-fé e cooperação, o órgão julgador somente está compelido a se pronunciar sobre os preceptivos que emolduram os fatos e são aplicáveis à hipótese concreta, tendo sido utilizados na resolução do litígio, não podendo ser instado a se manifestar nem está compelido a se pronunciar sobre preceptivos arrolados pela parte sem contextualização com os fatos ou a matéria de direito controvertida, porquanto, se reputa necessário pronunciamento sobre os preceptivos que arrola, deve fundamentar a pretensão e contextualizar o invocado, e não simplesmente alinhar repositório legal sem se ocupar em fundamentar a necessidade de pronunciamento e cabimento do exame de cada um daqueles reportados. 7.
Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes.
Unânime. (Acórdão 1239388, 07084121720188070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Nesse contexto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Comprovada, portanto, a culpa da parte ré pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
O dano material sofrido pelo requerente perfaz a quantia de R$ 10.073,00 (menor dos três orçamentos).
Deverá, por conseguinte, obter o devido ressarcimento.
LUCROS CESSANTES Salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes ) (CC, art. 402).
Em relação aos lucros cessantes, o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, porquanto, além de não ter consertado o veículo, por consequência, não logrou demonstrar o período em que ficaria impossibilitado de laborar, em razão dos danos causados em seu veículo (fato constitutivo).
O lucro cessante não pode ser fixado com base na suposição do autor de que ficará trinta dias parado para conserto, pois não é o expert no assunto.
Bastaria o requerente colacionar documento apto a demonstrar o período exato em que teria ficado impossibilitado de exercer sua atividade em razão das avarias em seu automóvel ou mesmo que terá de ficar parado para os reparos na avaria.
Os lucros cessantes devem ser comprovados, não bastando alegações acerca de sua existência.
Não restando comprovado nos autos que o veículo ficou parado para conserto ou mesmo que ficará por determinado período prejudicado de exercer sua atividade profissional, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente..
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.073,00 (dez mil e setenta e três reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar do evento danoso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA LOPES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JAIR LOPES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/05/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707525-37.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Salviton Oliveira Santos
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 11:08
Processo nº 0704556-34.2025.8.07.0009
Ivan Castro de Cerqueira
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:54
Processo nº 0701302-53.2025.8.07.0009
Grasiella Eneas de Melo
42.061.280 Lucas Mendes Carvalho
Advogado: Claudilea de Queiroz Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 20:08
Processo nº 0708802-46.2025.8.07.0018
Gleicimara Gomes Alves
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:00
Processo nº 0710176-42.2025.8.07.0004
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Erivaldo Felipe de Sales
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 15:37