TJDFT - 0709681-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:35
Recebidos os autos
-
14/09/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709681-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVAES, PATRICIA MUNIZ DOS SANTOS DECISÃO I.
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que a executada PATRÍCIA MUNIZ DOS SANTOS, CPF *00.***.*25-32, compareceu ao balcão do CJUVETECABSB (certidão de id. 242362763), informando a recusa da Defensoria Pública em prestar o atendimento jurídico solicitado, e fez juntar declaração do referido Órgão (DPDF) de que não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECABSB (Certidão de id. 242364073), bem como noticiou a negativa de atendimento por parte do(s) Núcleo(s) de Práticas Jurídicas com atuação perante o Fórum Central de Brasília/DF, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa da executada.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu em sua tabela de honorários valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais.
Já nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados na forma da Lei n.º 7.157/2022 aqueles que estiverem expressamente previstos no Decreto regulamentador. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
II.
Noutro giro, verifico que não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (ID 241144993).
Fica, pois, intimado o exequente a indicar bens penhoráveis e/ou requerer as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Prazo de 15 dias.
O feito deverá ser instruído com planilha discriminada e atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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19/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:09
Outras decisões
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10/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA MUNIZ DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOVAES em 20/05/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:28
Expedição de Edital.
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18/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:00
Deferido o pedido de AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:39
Indeferido o pedido de AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:53
Outras decisões
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18/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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