TJDFT - 0704120-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704120-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Na petição de ID 172005538 a parte credora (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA) informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704120-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:04
Deferido o pedido de OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *13.***.*73-00 (EMBARGANTE).
-
06/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704120-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro proposto por OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO em face COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA- SICOOB EMPRESARIAL, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que tomou conhecimento que o veículo GM-MONZA SL/E, 1.8, COR AZUL, ANO DE FABRICAÇÃO 1990, DE PLACAS KBS-2522-DF, CHASSI 9BGJK11VLLBO31823, bem que compõe, licitamente, o seu patrimônio desde 12 de março de 2021 encontra-se sob restrição judicial imposta nos autos da execução 0721305-58.2022.8.07.0001 no dia 04 de novembro de 2022.
Aduz que até mesmo a dívida contraída pelo executado foi contraída em 26 de março de 2021, ou seja, após vender o veículo ao embargante.
Logo, quando o embargante comprou o carro da parte executada não havia sequer inadimplência por parte dele.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer, inclusive em caráter liminar, a desconstituição da constrição.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 147594268 - Pág. 1 a Num. 147594281 - Pág. 1.
Em ID Num. 147851091 foi determinada a emenda à inicial, o que restou cumprida.
Decisão de ID Num. 149214456 recebeu a inicial, deferiu a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo e determinou a intimação da parte embargada para defesa.
Intimado, o embargado apresentou contestação (ID Num. 151772114), ocasião em que afirmou que não ofereceria resistência ao pedido, pugnando pela condenação do embargante nos ônus de sucumbência.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diviso a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Não há,
por outro lado, nulidade processual a ser declarada ou sanada por este Juízo.
De início, conforme inteligência do artigo 674 do CPC, os embargos constituem remédio jurídico contra ato judicial que venha atingir bens ou direitos de terceiros, que, nessa qualidade, não participaram da relação jurídico-processual originária, não têm responsabilidade patrimonial ou processual pelo cumprimento de obrigação, e, mesmo assim, sofrem suas conseqüências.
São legítimos, portanto, para a oposição dos Embargos de Terceiro o proprietário ou possuidor dos bens, guardando eles interesse quanto à manutenção ou reintegração da coisa, com o afastamento, por via indireta, do gravame judicial.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido é saber se a relação jurídica firmada entre o embargante e o executado Gideonir conferiu ao requerente a posse e titularidade sobre o bem móvel penhorado nos autos da execução.
Como sabido, a transferência dos bens móveis concretiza-se com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa ao seu comprador, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental produzida pela parte embargante é vasta e bastante a comprovar que o veículo se encontra na sua posse desde 12/03/2021, conforme procuração de ID Num. 147594279 onde consta outorga de poderes ao ora embargante para "adquirir, vender, ceder, transferir, ou de qualquer forma alienar a quem quiser , inclusive em causa própria" o bem litigioso em questão.
E, no ID147594281, o embargante acostou cópia de pagamento no valor de R$ 10.700,00, vinculado expressamente ao veículo de placa KBS-2522-DF, objeto deste feito.
Outrossim, a penhora sobre o veículo somente veio a ocorrer em 04/11/2022, conforme ID Num. 148338394 - Pág. 1, portanto, posteriormente à aquisição pelo autor.
Assim, considerando que a tradição e, conseqüentemente, a transferência da propriedade do bem móvel, foi feita antes da restrição realizada pelo sistema RENAJUD, forçoso reconhecer que os embargos de terceiro merecem acolhimento, a fim de desconstituir o ato de constrição judicial, sendo certo que o embargado não contestou o pedido.
Todavia, considerando que o embargante, adquirente do veículo, não adotou as providências necessárias e de sua incumbência para a regularização do veículo perante o DETRAN, cabe a ele arcar com os ônus da demanda.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo os embargos de terceiros com o efeito de determinar a desconstituição da restrição sobre o veículo GM-MONZA SL/E, 1.8, COR AZUL, ANO DE FABRICAÇÃO 1990, DE PLACAS KBS-2522-DF, CHASSI 9BGJK11VLLBO31823, penhorado nos autos n.º 0721305-58.2022.8.07.0001, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face ao princípio da causalidade, considerando que o embargante foi quem deu causa à restrição do veículo, pois não providenciou a transferência oficial da propriedade perante o DETRAN, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0721305-58.2022.8.07.0001) e promova-se o cancelamento definitivo da restrição.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 17:09
Deferido o pedido de OSCAR APOLONIO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *13.***.*73-00 (EMBARGANTE).
-
03/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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