TJDFT - 0707614-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMAR AFONSO FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707614-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032331-53.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: EDMAR AFONSO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:20:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de EDMAR AFONSO FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707614-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032331-53.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: EDMAR AFONSO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (contracheque ID 239353616).
Anote-se.
II - Antes de receber o cumprimento de sentença, intime-se o exequente para que informe se tem ciência de que os feitos relacionados ao acórdão da apelação cível n.:º 0032331-53.2016.8.07.0018, devem permanecer sobrestados até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:08:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/06/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR AFONSO FERREIRA - CPF: *24.***.*31-04 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701581-14.2022.8.07.0019
Conquista Residencial Ville - Quadra 04
Erika Leal Carneiro de Rezende
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:09
Processo nº 0700464-04.2025.8.07.0012
Francisco Dantas da Silva
Maria do Socorro Oliveira de Sousa
Advogado: Jose Antonio de Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 13:25
Processo nº 0709329-31.2025.8.07.0007
Augusto Resende de Almeida
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Analia Aires de Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 20:28
Processo nº 0707515-93.2025.8.07.0003
Eduardo de Lucena Carneiro
Vanderson dos Santos Silva
Advogado: Antonio Armando Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 13:46
Processo nº 0717429-90.2025.8.07.0001
Alpendreinfra LTDA
Uniao Brasileira de Apoio aos Municipios...
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:07