TJDFT - 0701581-14.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:10
Outras decisões
-
12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701581-14.2022.8.07.0019 REQUERENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ERIKA LEAL CARNEIRO DE REZENDE DECISÃO Conforme decidido pelo CNJ, no julgamento da consulta n. 002996-58.2024.2.00.0000, as entidades não empresariais, mesmo com CNPJ, não estão obrigadas a realizarem o cadastro perante o Domicílio Judicial Eletrônico, como é o caso dos Condomínios Edilícios, razão pela qual acolho a manifestação de id. 239321803 e determino o prosseguimento do feito.
Diante disso, recebo a emenda à inicial de id. 233072954.
Prossiga-se nos termos abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:02
Outras decisões
-
16/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:21
Outras decisões
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:52
Outras decisões
-
13/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:03
Outras decisões
-
28/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ERIKA LEAL CARNEIRO DE REZENDE em 06/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
18/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
15/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ERIKA LEAL CARNEIRO DE REZENDE em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
29/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 16:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ERIKA LEAL CARNEIRO DE REZENDE em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 19:58
Decretada a revelia
-
03/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ERIKA LEAL CARNEIRO DE REZENDE em 07/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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