TJDFT - 0714664-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714664-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DE LIMA MOTA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Thiago de Lima Mota como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
As pares firmaram Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o acusado (ID 229586316), o qual fora homologado por este Juízo (ID 229933921), entretanto o pacto foi revogado, em razão do descumprimento das condições estipuladas (ID 240618644).
Apresentada denúncia, esta foi recebida em 25 de junho de 2025 (ID 240618644).
O réu foi citado pessoalmente (ID 241519797), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído no ID 242766600.
Inicialmente, pleiteia a gratuidade de justiça.
Em sede preliminar, aponta a inépcia da denúncia, que não descreveu com precisão a conduta imputada ao réu, impedindo a compreensão da acusação e a possibilidade de refutá-la, além da falta de justa causa, dada a ausência de elementos mínimos que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva.
Argui a violação ao princípio da presunção de inocência e incompetência territorial deste Juízo, posto que o fato delituoso ocorreu nas proximidades do Núcleo Rural Cana do Reino.
No mérito, sustenta a ausência de dolo específico da conduta do réu, vez que este não teve a intenção de subtrair os pertences das vítimas, mas sim de solicitar auxílio.
Salienta que não há elementos suficientes que permitam imputar a qualificadora atinente à fraude.
Aduz que, para a fixação de danos materiais, é necessário pedido expresso e de instrução probatória específica, requerendo a exclusão da condenação ou a realização de perícia para verificar o real valor do prejuízo.
Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, narra que o acusado teve filho recentemente e, por isso, não conseguiu cumprir os termos do ANPP, pugnando, assim, nova data o adimplemento das condições.
Requer a aplicação de medidas alternativas à prisão e a desclassificação para furto simples.
Pleiteia a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, trata-se de matéria de competência do juízo da execução penal.
Em outro giro, no que se refere à arguição de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, não assiste razão à defesa.
Isto porque o Núcleo Rural Cana do Reino integra a Região Administrativa de Vicente Pires que, por sua vez está submetido à jurisdição da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Também não deve prosperar a tese consistente na suposta suposta inépcia da denúncia.
Com efeito, a denúncia descreveu os fatos com todas as circunstâncias, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
Do mesmo modo não há se falar em falta de justa causa para a ação penal, na medida em que a denúncia traz a prova da materialidade do fato e aponta indícios suficientes de autoria.
Quanto às as alegações relacionadas ao dolo específico da conduta, ao cabimento da qualificadora descrita no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, à fixação de indenização, à possibilidade de aplicação de medidas alternativas e à desclassificação para furto simples, somente poderão ser examinadas na sentença, após instrução processual.
Por outro lado, entendo despropositado o pedido consistente em nova oportunidade para eventual celebração de acordo de não persecução penal.
Por fim, ausentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/07/2025 00:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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14/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 14:46
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:24
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/06/2025 21:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 14:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2025 14:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/03/2025 12:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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17/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:23
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:36
Declarada incompetência
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17/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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