TJDFT - 0709165-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DO TEMA 1.230/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que autorizou a penhora de 10% de sua remuneração líquida mensal, para fins de cumprimento de sentença em ação monitória.
A embargante sustenta a existência de omissão, por ausência de determinação de sobrestamento do processo diante da afetação do Tema 1.230/STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.230/STJ, que trata da possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a possibilidade de penhora salarial, com base na jurisprudência do STJ que admite, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 4.
A alegação de omissão configura, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado. 5.
Afasta-se a necessidade de sobrestamento do feito, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.230 se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não incidindo sobre processos em fase de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
25/08/2025 15:15
Conhecido o recurso de MARINEZ LOPES DE OLIVEIRA PIMENTA - CPF: *76.***.*37-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINEZ LOPES DE OLIVEIRA PIMENTA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória, deferiu a penhora de 10% da sua remuneração líquida, a ser realizada mensalmente, com fundamento na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 10% da remuneração da executada compromete o seu mínimo existencial e se referida constrição deve ser afastada em razão da sua inefetividade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a penhora de percentual do salário do devedor para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada sua subsistência digna e a de sua família. 4.
A análise dos contracheques indica que a remuneração líquida mensal da agravante corresponde, em média, a seis salários-mínimos, valor que permite compatibilizar a constrição parcial com a manutenção do mínimo existencial. 5.
Incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias constritas, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC, o que não foi atendido de forma satisfatória no caso concreto. 6.
A medida atende aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, tendo em vista a ausência de outros bens passíveis de constrição e a razoabilidade do percentual fixado (10%).
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.701.828/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 16.06.2020; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJDFT, Acórdão 1956807, 4ª Turma Cível, j. 11.12.2024; TJDFT, Acórdão 1963778, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025; TJDFT, Acórdão 1961699, 8ª Turma Cível, j. 04.02.2025; TJDFT, Acórdão 1912889, 8ª Turma Cível, j. 27.08.2024. -
13/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de MARINEZ LOPES DE OLIVEIRA PIMENTA - CPF: *76.***.*37-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/03/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/03/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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