TJDFT - 0717308-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA BARBOSA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717308-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGIANE DA SILVA BARBOSA MARQUES EMBARGADO: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Regiane da Silva Barbosa Marques em face de JR Cordeiro Estacionamento Privativo EIRELI, distribuída por dependência ao processo nº 0705202-62.2025.8.07.0003, que tramita sob o rito monitório.
A embargante alega estar sendo executada com base em cheque no valor de R$ 4.750,00, acrescido de encargos e custas, títulos que, segundo alega, derivam de operação de agiotagem, sem respaldo legal.
Afirma que contratou empréstimo com o embargado sob condição de juros abusivos e emissão de cheques como garantia.
Defende a nulidade da obrigação por ilicitude da atividade exercida pelo embargado, e requer, liminarmente, a suspensão da execução, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos títulos e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor efetivamente recebido.
Requereu justiça gratuita, instruindo a inicial com comprovante de rendimento (ID 237955545), cópia da identidade e da carteira da OAB (ID 237955546), prints de conversas e imagens de cheques (ID 237955547), bem como fatura de serviço público em seu nome (ID 237955548).
DECIDO.
O feito em exame foi distribuído como embargos à execução.
Contudo, conforme se verifica da documentação acostada e da própria referência expressa no campo “processo principal” (nº 0705202-62.2025.8.07.0003), trata-se de ação monitória, e não de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 702 do CPC, "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." Assim, os embargos devem ser manejados nos próprios autos da ação monitória, e não por ação autônoma.
A interposição de embargos à execução, como meio impugnativo autônomo, é cabível apenas quando existente processo executivo regular, não sendo compatível com o rito monitório.
Dessa forma, resta configurada a inadequação da via eleita.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
12/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 14:08
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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03/06/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:56
Declarada incompetência
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02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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