TJDFT - 0712670-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712670-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES ALVES DIAS REU: FRANCISCA PATRICIA DE SOUSA PERES SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id. 236700506), tendo em vista que o processo encontrava-se em momento de emenda da inicial.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Custas pela parte autora.
Contudo, suspenso a exigibilidade do recolhimento, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T -
12/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:36
Homologada a Transação
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12/06/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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24/04/2025 00:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/04/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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