TJDFT - 0709803-97.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709803-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONDINA CARDOSO DE ALVARENGA REQUERIDO: EZIO REZENDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segundo disposto no artigo 239, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. 2.
Assim, apesar do requerimento formulado pela autora no id. 246440772, é fato que o requerido Ezio Rezende dos Santos não foi regularmente citado da presente ação. 3.
A mera consulta dos autos pela filha do réu, que também é sua advogada em outras ações, não tem o condão de superar a indispensabilidade de sua citação pessoal, ainda mais pelo fato de que a advogada não tem poderes especiais para receber citação. 4.
Dito isto, indefiro o pedido de id. 246440772. 5.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, considerando que os mandados para cumprimento por Oficial de Justiça ainda serão expedidos, na forma da certidão de id. 244097185. 6.
Caso a diligência não seja efetivada, autorizo, desde já, a consulta de endereço pelos sistemas informatizados do Tribunal. 7.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:52
Outras decisões
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21/08/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VERONDINA CARDOSO DE ALVARENGA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709803-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONDINA CARDOSO DE ALVARENGA REQUERIDO: EZIO REZENDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova é admitida nos casos em que: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2.
Vale salientar que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. 3.
O art. 382 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o requerente deve: (i) apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova; e (ii) mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. 4.
Se houver caráter contencioso, o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, aos quais se faculta a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. 5.
No presente caso, não estão presentes os requisitos precitados. 6.
Com efeito, segundo narrativa da própria autora, a produção antecipada da prova tem por objetivo a designação de um perito “para que sejam colhidos elementos mínimos de prova técnica, ainda que em caráter prévio e não minucioso, como: Fotografias do local; Registro do estado atual da edificação; Indícios de reforma ou adaptação recente”. 7.
Nesse sentido, a prova requerida não é necessária para o objetivo almejado pela parte autora.
Ademais, entendo que não há razões que justificam a necessidade de antecipação da prova. 8.
Pontuo, inclusive, que a produção da prova em caráter antecipado não exclui, em regra, a necessidade de citação do requerido.
Dessarte, o processo não teve seguimento justamente pelo réu ainda não ter sido citado. 9.
Quanto ao pedido para que a Administração Regional seja intimada para que tome ciência da utilização comercial do imóvel e para que esclareça se há autorizações ou licenças para funcionamento de uma distribuidora no local, esclareço que não há necessidade de intervenção judicial nesse sentido, especialmente pelo fato de que a referida Administração possui ouvidoria que, por sua vez, é responsável por apreciar as reclamações, denúncias e solicitações dos interessados. 10.
Portanto, indefiro o pedido de id. 240671405. 11.
Cite-se e intime-se a parte ré no endereço indicado no id. 240671405 e advirta-o que é seu dever não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, do CPC). 12.
Promovam-se as adequações quanto à representação processual da autora no PJe, na forma requerida no id. 240671405. 13.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:54
Indeferido o pedido de VERONDINA CARDOSO DE ALVARENGA - CPF: *60.***.*53-72 (REQUERENTE)
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26/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:23
Deferido o pedido de VERONDINA CARDOSO DE ALVARENGA - CPF: *60.***.*53-72 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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12/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:38
Deferido o pedido de VERONDINA CARDOSO DE ALVARENGA - CPF: *60.***.*53-72 (REQUERENTE).
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25/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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16/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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