TJDFT - 0701902-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701902-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DA SILVA FONTE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face da sentença proferida sob o Id. 230895434, a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte ré à obrigação de recalcular as faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, com base no consumo médio histórico, excluídos os meses de agosto e setembro de 2023.
A embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado, articulando, em síntese: a) erro material, por não constar expressamente que a sentença foi de procedência parcial, haja vista o não acolhimento do pedido de exclusão das tarifas relativas a serviços de vistoria, aferição e substituição de hidrômetro; b) omissão quanto à análise da sucumbência recíproca; e c) contradição na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no efetivo proveito econômico obtido pela parte autora. É o relatório.
Decido. i) DO ERRO MATERIAL Assiste razão, em parte, à embargante.
De fato, a sentença não determinou a exclusão das taxas de serviços lançadas na fatura de dezembro de 2023, o que revela uma sucumbência mínima da parte autora quanto a esse pedido específico.
Contudo, tal circunstância não descaracteriza a procedência substancial do pedido, pois o núcleo da demanda – a revisão das faturas com base em consumo médio – foi acolhido integralmente.
Por isso, a decisão deve ser ajustada para constar expressamente que se trata de procedência parcial, com sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, trata-se de hipótese de sucumbência mínima da parte autora, que não afasta o dever da parte ré de arcar integralmente com as custas e os honorários de sucumbência, conforme entendimento consolidado no TJDFT: “O provimento parcial do recurso, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, impõe a condenação dos réus ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” (Acórdão 1997291, 0730877-38.2022.8.07.0001, Relator(a): Des.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgado em 08/05/2025, DJe 03/06/2025).
Assim, mantém-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários, afastada a alegação de sucumbência recíproca. ii) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à alegada contradição na base de cálculo dos honorários, os fundamentos apresentados pela embargante merecem acolhimento.
Ainda que a sentença tenha utilizado como referência o valor da causa, é possível vislumbrar proveito econômico direto e mensurável para a parte autora, consistente na diferença entre os valores originalmente cobrados nas faturas e o montante a ser recalculado.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma, reconhece-se a existência de contradição quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários, a ser ajustada para constar que, havendo proveito econômico mensurável, a base deve considerar esse critério, observado o limite legal de 10% a 20%, podendo o valor atribuído à causa ser utilizado apenas subsidiariamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: 1) Esclarecer que a sentença é de procedência parcial, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora; 2) Complementar a fundamentação quanto aos honorários advocatícios, para assentar que sua fixação se baseará no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, afastada a alegação de sucumbência recíproca.
Em razão das alterações promovidas, passa o dispositivo a ter a seguinte redação: “III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, à obrigação de fazer, consistente no recálculo dos valores devidos nas faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, da unidade consumidora nº 232477-6, situada na QNQ 01, conjunto 09, Lote 34, Ceilândia/DF.
O recálculo deverá observar como parâmetro o consumo médio apurado nos seis meses anteriores à majoração repentina das faturas, excluídos os meses em que não foi possível a leitura do hidrômetro (agosto e setembro de 2023), sem a incidência de juros, multas ou correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor das faturas originalmente questionadas nos autos.
Declaro, assim, resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
12/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/01/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 02:56
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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