TJDFT - 0734639-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JUSCELINO FRANCA LOPO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JUSCELINO FRANCA LOPO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734639-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSCELINO FRANCA LOPO IMPETRADO: SEDUH - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem procedimento próprio. É pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança a indicação da autoridade coatora, responsável pelo ato impugnado.
Na inicial, o impetrante indica a Comissão Organizadora da Conferência Distrital das Cidades como autoridade coatora, quando se trata de mero órgão vinculada a determinada Secretaria de Estado.
O impetrante questiona o indeferimento de sua inscrição para participar como "Delegado" da 6ª Conferência Distrital das Cidades.
Portanto, se opta pelo MS, deve indicar a autoridade responsável pelo ato impugnado.
Portanto, deverá emendar a inicial para indicar a autoridade coatora.
De qualquer forma, em razão da urgência, passo a apreciar o pedido liminar.
O artigo 17 do regulamento da 6ª Conferência Distrital das Cidades trata dos requisitos para a inscrição de qualquer candidato para delegado, com a apresentação de documentos, entre outras formalidades.
A inscrição pode ser realizada até 05.07.2025, por meio de endereço eletrônico.
Ocorre que na inicial não há qualquer documento, prova pré-constituída essencial, da alegada recusa da inscrição e da respectiva motivação, o que impede qualquer avaliação judicial.
Ao contrário, o impetrante juntou documento onde consta que a inscrição do impetrante para a etapa preparatório foi realizada com sucesso.
Ora, se a inscrição foi realizada com sucesso e, ante a ausência de qualquer outro documento para evidenciar indeferimento da inscrição, não há ato a ser analisado.
Portanto, não há documento mínima para evidenciar qualquer ilegalidade, passível de controle judicial.
A alegação de que foi recusada a inscrição, mesmo após ter concretizado a inscrição e participado das etapas anteriores, não está demonstrado por nenhum documento.
Em sede de mandado de segurança, é essencial demonstrar os fatos, por meio de provas pré-constituídas, para que se possa apurar se houve ou não qualquer violação a direito líquido e certo, no caso, ao alegado direito de participar da conferência como delegado.
Não há nenhum ato sequer juntado aos autos para demonstrar a recusa da inscrição comprovada nos autos.
Por isso, as informações são essenciais.
Não há como supor situações.
O impetrante deveria ter apresentado documento ou prova que evidenciasse a recusa em aceitar a sua inscrição.
Tais situações são formalizadas.
Não existe neste caso.
Portanto, não há como apurar eventual ilegalidade, por ausência de prova da alegada recusa da inscrição.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se para, em 15 dias, emendar a inicial e indicar, corretamente, a autoridade coatora, sob pena de extinção sem mérito.
Após a indicação da autoridade coatora, voltem conclusos para determinar a notificação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:06
Declarada incompetência
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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