TJDFT - 0717719-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS ARAUJO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:25
Indeferido o pedido de RAFAEL VINICIUS ARAUJO RIBEIRO - CPF: *32.***.*46-37 (EMBARGANTE)
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07/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717719-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL VINICIUS ARAUJO RIBEIRO EMBARGADO: ALCIMAR GASPAR LIBERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Rafael Vinicius Araujo Ribeiro em face de Alcimar Gaspar Liberal, nos autos da execução de título extrajudicial de número 0719967-72.2024.8.07.0003, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia.
O embargante alega, em síntese, que o título executivo judicial não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de entrega de coisa incerta — carvão vegetal —, sem critério objetivo de valoração no contrato, e por apresentar vício redibitório no objeto da obrigação, um veículo com defeito oculto grave no motor.
A narrativa inicial sustenta que o contrato firmado entre as partes previa a entrega de 80 toneladas de carvão vegetal como forma de pagamento pela aquisição de uma camionete Amarok CD 4x4 Highline, de cor prata, ano de fabricação/modelo 2014/2014, cuja entrega se deu em 14 de novembro de 2023.
O pagamento seria parcelado em três entregas mensais: 20 toneladas até 20 de novembro de 2023, 30 toneladas até 20 de dezembro de 2023 e outras 30 toneladas até 20 de janeiro de 2024.
Alega o embargante que entregou apenas 16,5 toneladas, o equivalente a R$ 16.500,00, e que o restante não foi adimplido devido ao vício oculto constatado no motor do veículo.
Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, especialmente por limitar a responsabilidade do vendedor e vedar a garantia do bem, e por impor multa contratual de 30% apenas ao comprador, além de prever exclusão de responsabilidade do alienante mesmo diante de defeitos ocultos.
Aponta ainda que a forma de pagamento estipulada no contrato refere-se à entrega de coisa incerta — carvão vegetal — e que a execução foi promovida como se fosse obrigação de quantia certa, sem observância dos requisitos dos artigos 806 e 809 do CPC.
O embargante informa que em dezembro de 2023 constatou sérios problemas no motor da camionete, comunicando imediatamente o embargado por mensagens via WhatsApp, as quais foram ignoradas.
Argumenta que a conduta do embargado violou o princípio da boa-fé objetiva e que, diante da impossibilidade de uso do veículo, contratou serviço de guincho, entregou a camionete para reparo em oficina especializada e acumulou dívida no valor de R$ 38.858,00, correspondente à retífica do motor e demais serviços mecânicos.
Informa que o veículo permanece parado, impossibilitado de uso, com prejuízos operacionais decorrentes da paralisação.
O embargante requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, afirmando que o embargado, embora pessoa física, atua como fornecedor habitual de carvão vegetal, sob o nome empresarial Carvão Planalto, emitindo notas fiscais e mantendo atividade empresarial organizada, conforme documentos anexados, incluindo cópia de nota fiscal emitida em nome de "Transporte de Carvão 3 Poderes EIRELI" (ID 238379105).
Alega que o embargado deliberadamente ocultou os defeitos do veículo, omitindo informações relevantes, e estruturou um contrato com desequilíbrio contratual, retirando garantias mínimas e impondo penalidades unilaterais, o que justifica o reconhecimento da má-fé e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer: (a) o acolhimento dos embargos para extinguir a execução, com base no art. 803, I, do CPC; (b) subsidiariamente, o reconhecimento do vício redibitório, com abatimento proporcional do preço ou a resolução contratual; (c) o ressarcimento dos danos emergentes no valor de R$ 38.858,00, despendidos com oficina mecânica; (d) a nulidade ou revisão da cláusula de multa rescisória de 30% e da cláusula de exclusão de garantia; (e) a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e (f) a produção de todas as provas admitidas em direito, com destaque para a prova pericial, testemunhal e documental complementar.
Reitera, ainda, o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, §1º do CPC, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável decorrente da execução.
Foram juntados os seguintes documentos: petição inicial dos embargos (ID 238375969), cópia da inicial da execução (ID 238375984), procuração do embargante (ID 238375985), CNH do embargante (ID 238375987), comprovante de residência em nome do embargante, localizado na cidade de Buritis/MG (ID 238375989), contrato de compra e venda assinado (ID 238375990), decisão judicial nos autos da execução (ID 238375992), conversas entre as partes por aplicativo de mensagens (IDs 238375993 e 238375994), laudo e orçamento de serviços mecânicos (ID 238379103) e nota fiscal emitida por fornecedor do embargado (ID 238379105).
DECIDO.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução para que seja concedida a suspensão do feito.
No presente caso, o embargante não comprovou a garantia do juízo, inviabilizando a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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