TJDFT - 0715005-57.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/07/2025 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715005-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS COSTA DA SILVA REU: ARTHUR VIANA RODRIGUES NAJAR DESPACHO A petição inicial é endereçada a um dos juizados especiais cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras.
Os domicílios da parte autora e da parte requerida são de regiões distintas desta circunscrição judiciária.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Assim sendo, determino a intimação da parte autora a dizer se deseja a redistribuição dos autos a um dos juizados especiais cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/06/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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