TJDFT - 0714673-90.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714673-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA FELIX DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA REQUERIDO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Registro, por fim, que em razão da incompetência territorial, ora reconhecida, deixo de apreciar eventual incompetência em face da natureza da demanda.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/06/2025 16:03
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/06/2025 18:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701103-92.2025.8.07.0021
Laiane Teles Martins
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jemisson Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 18:14
Processo nº 0701429-52.2025.8.07.0021
Patricia Rodrigues de Sousa
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 16:54
Processo nº 0701429-52.2025.8.07.0021
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Patricia Rodrigues de Sousa
Advogado: Matheus Azevedo Mattos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 12:39
Processo nº 0717960-73.2025.8.07.0003
Ivoneide Alves Peixoto
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 09:40
Processo nº 0709197-92.2025.8.07.0000
Lidia Marilia Tebaldi Rangel
Banco Pan S.A.
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:21