TJDFT - 0709197-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ANÁLISE CONJUNTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que sua renda bruta ultrapassa o limite de cinco salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da DPDF.
A agravante sustenta que, embora tenha rendimento bruto elevado, sua renda líquida está significativamente comprometida por descontos automáticos decorrentes de endividamento, o que configuraria hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante, à luz dos critérios objetivos e subjetivos aplicáveis à aferição da hipossuficiência financeira, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TJDFT, alinhada à orientação do STJ, admite a conjugação de critérios objetivos (renda familiar) e subjetivos (endividamento, gastos mensais, exclusividade de renda, entre outros) para análise do pedido de gratuidade de justiça. 4.
A Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do DF recomenda a adoção de critérios combinados, permitindo a concessão do benefício mesmo a quem aufira renda bruta superior ao teto, desde que demonstrada a hipossuficiência diante de circunstâncias pessoais relevantes. 5.
A análise dos autos revela que a agravante aufere renda líquida de R$ 10.136,13, da qual aproximadamente R$ 5.000,00 são automaticamente comprometidos com descontos em conta corrente, o que, somado à sua condição de única provedora familiar e ao superendividamento, evidencia a hipossuficiência alegada. 6.
Não há nos autos indícios de patrimônio incompatível, sinais exteriores de riqueza ou outras circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica da parte autora.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20.3.2024, DJE 29.4.2024. -
13/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de LIDIA MARILIA TEBALDI RANGEL - CPF: *89.***.*71-15 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LIDIA MARILIA TEBALDI RANGEL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:54
Desentranhado o documento
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/03/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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