TJDFT - 0717742-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717742-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE, HIAGO MATHEUS PEREIRA DA SILVA REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Karolline Natasha Caldas Negre e Hiago Matheus Pereira da Silva em face de TIM S.A.
A parte autora narra que contratou o plano “TIM Black Multi A70”, vinculado ao número (61) 98378-6641, incluindo como dependente o segundo autor com o número (61) 98350-5577, tendo ambos utilizado as linhas para fins profissionais, a primeira na advocacia e o segundo na produção de conteúdo digital.
Sustenta que, a partir de maio de 2025, o serviço apresentou graves falhas, com interrupções e instabilidade na internet móvel.
Após tentativa frustrada de cancelamento via atendimento telefônico e presencial nas lojas da TIM, migraram para outra operadora.
Desde então, os autores passaram a receber inúmeras ligações com ofertas abusivas, estimando mais de 200 chamadas, mesmo após solicitarem o encerramento do contato, inclusive em horários impróprios, como reuniões, audiências e momentos de descanso.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos contatos telefônicos ou mensagens, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos de identificação (IDs 238404617 e 238404620), comprovantes de residência dos autores (IDs 238404619 e 238404625), procuração (ID 238404623), comprovantes de pagamento do plano (ID 238404626), prints de chamadas e mensagens recebidas (IDs 238404628 a 238404633 e seguintes), e tela do plano contratado com os respectivos números.
Inicial substitutiva no ID. 240285817.
Antes do recebimento da inicial, a ré compareceu nos autos e apresentou contestação no ID. 241703677.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, embora presentes elementos que evidenciem, em tese, a probabilidade do direito, não se vislumbra, por ora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante da informação constante nos autos de que a ré teria adotado providências internas para cessar as ligações e mensagens aos autores.
Assim, entendo prudente aguardar a comprovação, pela parte autora, de eventual continuidade da conduta narrada, o que poderá ensejar a reavaliação do pedido liminar a qualquer tempo.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, caso a parte autora traga aos autos provas de que as ligações e mensagens da TIM não cessaram.
A empresa ré compareceu espontaneamente no processo, portanto, considero-a citada na forma do art. 239, §1º do CPC.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 11:09
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717742-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE, HIAGO MATHEUS PEREIRA DA SILVA REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Karolline Natasha Caldas Negre e Hiago Matheus Pereira da Silva em face de TIM S.A.
A parte autora narra que contratou o plano “TIM Black Multi A70”, vinculado ao número (61) 98378-6641, incluindo como dependente o segundo autor com o número (61) 98350-5577, tendo ambos utilizado as linhas para fins profissionais, a primeira na advocacia e o segundo na produção de conteúdo digital.
Sustenta que, a partir de maio de 2025, o serviço apresentou graves falhas, com interrupções e instabilidade na internet móvel.
Após tentativa frustrada de cancelamento via atendimento telefônico e presencial nas lojas da TIM, migraram para outra operadora.
Desde então, os autores passaram a receber inúmeras ligações com ofertas abusivas, estimando mais de 200 chamadas, mesmo após solicitarem o encerramento do contato, inclusive em horários impróprios, como reuniões, audiências e momentos de descanso.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos contatos telefônicos ou mensagens, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos de identificação (IDs 238404617 e 238404620), comprovantes de residência dos autores (IDs 238404619 e 238404625), procuração (ID 238404623), comprovantes de pagamento do plano (ID 238404626), prints de chamadas e mensagens recebidas (IDs 238404628 a 238404633 e seguintes), e tela do plano contratado com os respectivos números.
DECIDO.
Verifica-se, inicialmente, que o valor da causa foi atribuído em R$ 5.000,00.
Contudo, os autores pleiteiam indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada um, o que totaliza R$ 10.000,00.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa nas ações de indenização por dano moral deve corresponder ao montante pretendido, de modo que a petição deve ser emendada para a correção da base de cálculo.
Intimem-se os autores, portanto, para, no prazo de 15 (quinze) dias retificarem o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), compatível com a soma dos pedidos de indenização moral formulados por ambos os autores, recolhendo custas complementares.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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