TJDFT - 0734956-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUANA PAULA GALDINO SOUTO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734956-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUANA PAULA GALDINO SOUTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO a manutenção do sigilo em relação ao documento de ID 245140098, porquanto não se encontra presente nenhuma das hipóteses que justificam a restrição de acesso, na forma do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, retire-se a anotação de sigilo.
No mais, vê-se que pós a prolação da sentença terminativa de ID 245070953, a requerida compareceu nos autos e constituiu procurador, mediante a juntada de procuração.
Tendo em vista que a procuração acostada pela requerida confere ao procurador poderes especiais para receber citações e intimações, deve ser reconhecido o comparecimento espontâneo da parte.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.488.265/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 – grifos acrescidos).
Assim, DEFIRO o cadastramento do advogado indicado na procuração de ID 245140098.
Por fim, aguarde-se o prazo recursal e cumpram-se as demais determinações contidas na sentença de ID 245070953.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:57
Deferido em parte o pedido de LUANA PAULA GALDINO SOUTO DA SILVA - CPF: *14.***.*11-59 (REU)
-
04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2025 16:36
Juntada de consulta renajud
-
04/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701372-34.2025.8.07.0021
Walison da Silva Pimenta
Eva Lucia de Jesus Siqueira
Advogado: Andre de Souza Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 17:29
Processo nº 0716214-73.2025.8.07.0003
Rdm Administradora de Imoveis LTDA
Deyvith da Silva Soares
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 15:48
Processo nº 0706503-32.2025.8.07.0007
Ubiramar de Jesus Oliveira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:49
Processo nº 0701576-78.2025.8.07.0021
Dma Idiomas LTDA
Rejane Ramos dos Santos
Advogado: Felippe Augusto dos Santos Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:13
Processo nº 0720859-53.2025.8.07.0000
Myriam Castello Branco Sampaio
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mayara Sousa Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 10:53