TJDFT - 0701372-34.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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17/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:56
em cooperação judiciária
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17/07/2025 12:56
Outras decisões
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15/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EVA LUCIA DE JESUS SIQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701372-34.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISON DA SILVA PIMENTA REU: EVA LUCIA DE JESUS SIQUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada, pois as rés, devidamente citadas e intimadas, não apresentaram defesa.
Há, portanto, presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Se presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Acerca da dinâmica dos fatos, incontroverso que o autor foi abalroado pelo veículo conduzido pela requerida, conforme fotografias juntadas no id. 231756440.
Além disso, considerando a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, se um pouco mais diligente, a requerida poderia ter evitado o acidente, nos termos do artigo 29, II, do CTB.
Assim, com amparos nas fotografias e na dinâmica dos fatos, há evidências suficientes a se fixar a culpa do requerido.
Quanto aos danos materiais, verifico que o prejuízo do autor está demonstrado pelos orçamentos (id. 231756441), no montante de R$ 500,00.
O nexo causal entre os danos e os ilícitos se mostram direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e os danos decorrentes.
Portanto, deve à ré indenizar o autor do dano na monta de R$ 500,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 500,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do acidente.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WALISON DA SILVA PIMENTA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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12/06/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:48
Outras decisões
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27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/05/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:43
Outras decisões
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04/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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