TJDFT - 0720859-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 16:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 15:37 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
- 
                                            22/08/2025 02:16 Decorrido prazo de MYRIAM CASTELLO BRANCO SAMPAIO em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 02:18 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
- 
                                            28/07/2025 20:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            28/07/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 09:06 Recebidos os autos 
- 
                                            28/07/2025 09:06 Prejudicado o recurso MYRIAM CASTELLO BRANCO SAMPAIO - CPF: *90.***.*71-87 (AGRAVANTE) 
- 
                                            16/07/2025 17:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
- 
                                            16/07/2025 16:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de MYRIAM CASTELLO BRANCO SAMPAIO em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/06/2025 02:17 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
 
 Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720859-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYRIAM CASTELLO BRANCO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: EUDES LIMA SAMPAIO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que, em procedimento de jurisdição voluntária, indeferiu a liminar pleiteada que visava suprir judicialmente a assinatura da curatelada para fins de lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel.
 
 Em síntese, a agravante alega que o imóvel objeto da alienação foi adquirido exclusivamente por herança pelo curador, e, portanto, não integra o patrimônio comum do casal, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil.
 
 Sustenta que a exigência de assinatura da curatelada decorre de exigência meramente formal do cartório de registro de imóveis.
 
 Afirma que o negócio jurídico encontra-se plenamente quitado, com pagamento integral do preço pelo promitente comprador, e que a demora na autorização judicial acarreta riscos financeiros e jurídicos relevantes.
 
 Defende a possibilidade de concessão de tutela de urgência no bojo de procedimento de jurisdição voluntária, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Preparo recolhido. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
 
 Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Na origem, o juiz indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que não seria cabível a concessão de tutela de urgência em procedimento de jurisdição voluntária e de que a medida seria irreversível.
 
 A despeito de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o ordenamento jurídico não veda a concessão de tutela provisória.
 
 O art. 723, parágrafo único, do CPC, permite ao julgador adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, não sendo obrigado a observar critério de legalidade estrita.
 
 Assim, deve-se aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de concessão da tutela pleiteada.
 
 De acordo com o art. 1647, I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
 
 O pedido liminar formulado pela agravante objetiva o suprimento da assinatura da curatelada para possibilitar a alienação de imóvel registrado exclusivamente em nome do curador, que recebeu o bem por herança.
 
 Ainda que o bem não se comunique com a cônjuge curatelada, a assinatura exigida pelo cartório não é uma formalidade desprovida de finalidade jurídica.
 
 A exigência visa garantir o controle judicial em relação a atos de disposição patrimonial que possam, direta ou indiretamente, atingir os interesses da pessoa interditada, que se encontra impossibilitada de manifestar sua vontade.
 
 A despeito de não se verificar, a princípio, indícios de irregularidades ou de prejuízo ao patrimônio da curatelada, o deferimento da liminar pleiteada importa risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), na medida em que a expedição do alvará com suprimento da assinatura resultaria na lavratura da escritura pública e, por conseguinte, na transferência da propriedade do imóvel ao comprador pelo registro.
 
 Destarte, mostra-se prudente aguardar a tramitação regular do feito originário, inclusive com a manifestação do Ministério Público.
 
 Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Ao Ministério Público.
 
 Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
 
 AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi)
- 
                                            16/06/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2025 08:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/05/2025 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2025 11:52 Recebidos os autos 
- 
                                            27/05/2025 11:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
- 
                                            27/05/2025 10:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            27/05/2025 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708823-22.2025.8.07.0018
Agnelo Jose de Almeida
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 18:07
Processo nº 0701372-34.2025.8.07.0021
Walison da Silva Pimenta
Eva Lucia de Jesus Siqueira
Advogado: Andre de Souza Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 17:29
Processo nº 0716214-73.2025.8.07.0003
Rdm Administradora de Imoveis LTDA
Deyvith da Silva Soares
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 15:48
Processo nº 0706503-32.2025.8.07.0007
Ubiramar de Jesus Oliveira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:49
Processo nº 0701576-78.2025.8.07.0021
Dma Idiomas LTDA
Rejane Ramos dos Santos
Advogado: Felippe Augusto dos Santos Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:13