TJDFT - 0701624-37.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO 46 em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701624-37.2025.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO 46 EXECUTADO: OLGA DE OLIVEIRA RIOS SENTENÇA Débito quitado.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento nos termos do informado no id. 244890031.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
07/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/08/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 17:30
Desentranhado o documento
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06/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:23
Outras decisões
-
01/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:04
Outras decisões
-
30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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17/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 23:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 23:01
em cooperação judiciária
-
16/07/2025 23:01
Outras decisões
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15/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de OLGA DE OLIVEIRA RIOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO 46 em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701624-37.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO 46 REQUERIDO: OLGA DE OLIVEIRA RIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, os elementos carreados nos autos, aliados aos efeitos da revelia, demonstram que a requerida deixou de adimplir com sua obrigação de pagamento das quotas condominiais da unidade, vencidas no período de 02/2024 a 01/2025, no valor total de R$ R$ 3.273,69.
Assim, à vista de sua situação legal (condômina), e da falta quanto a sua obrigação legal (não pagamento do condomínio), impõe-se à requerida o dever de pagar R$ 3.273,69, considerando o pedido certo e determinado deduzido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 3.273,69, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do ajuizamento e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO 46 em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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05/06/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Outras decisões
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25/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 08:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:01
Outras decisões
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23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/04/2025 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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