TJDFT - 0717501-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717501-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: CLEIDIMAR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de CLEIDIMAR ALVES DOS SANTOS, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Quanto do peticionamento da inicial, Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, uma vez que o autor não apresentou comprovante de recebimento da notificação.
Determinada emenda à inicial para efetiva comprovação da mora, a parte autora apresentou a notificação de ID 244686344, expedida em 03/07/2025.
Pois bem.
Conforme legislação de regência, o credor poderá demandar contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, demonstrando desde logo que o devedor encontra-se em mora.
Para tanto, deve comprovar a efetiva entrega de notificação extrajudicial no endereço do devedor.
No caso dos autos, porém, o autor não demonstrou a constituição em mora, uma vez que a inicial veio desacompanhada de qualquer notificação.
Foi oportunizada a parte autora a correção do vício.
A parte autora, após dilação de prazo, juntou aos autos notificação de ID 244686344.
Analisando o documento verifico que data de 03/07/2025, todavia a presente ação foi distribuída em 03/06/2025.
A exigência de comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, para a constituição do devedor em mora é necessário que a notificação extrajudicial seja encaminhada e recebida no endereço declinado no contrato celebrado entre as partes, ainda que por terceiro devidamente intimado.
Quando existente um vício desde a propositura da ação, não há que se falar em emenda da petição inicial para elaboração do pressuposto inexistente, mas apenas para que a parte demonstre que à época do ajuizamento ele já existia.
A comprovação da constituição em mora do devedor deve ser realizada antes da propositura da ação, não podendo ser considerado válido o protesto realizado em data posterior o ajuizamento da demanda.
O envio da notificação após o ajuizamento da ação de busca e apreensão não serve para constituir a mora, uma vez que não dá oportunidade à parte de elidi-la previamente.
Determinada a emenda da inicial para que fosse juntado aos autos documentos com comprovação da mora e não tendo sido o comando judicial cumprido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Além disso, a notificação de ID 244686344 não foi entregue por motivo "ausente", logo, não houve notificação e não houve constituição em mora.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Égregio Tribunal AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2080682 SP 2022/0058982-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Diante do exposto, considerando que não houve a regular constituição em mora do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:11
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717501-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: CLEIDIMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de CLEIDIMAR ALVES DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo VW - VolksWagen, Modelo: Fox 1.0 Mi Total Flex 8V 5p, Placa: JJG0304, Chassi: 9BWAA05Z4B4096693, Data de Fab/Mod:2010 / 2011, Cor: Preto, Renavam: *02.***.*13-18, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, uma vez que o autor não apresentou comprovante de recebimento da notificação. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 238164994 e 238167845 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.
Não conta nos autos o rol de depositário fiel. 4.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; c) apresentar o rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão; d) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725313-73.2025.8.07.0001
Eduardo da Silva Marques
Eduvaldo do Nascimento Junior
Advogado: Fabio Sanyo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:50
Processo nº 0710227-44.2025.8.07.0007
Polo Distribuidora de Auto Pecas LTDA - ...
Impacto Pneus e Rodas LTDA - ME
Advogado: Wesley Cesar de Moraes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 10:12
Processo nº 0715316-76.2019.8.07.0001
Ariel Gestao Imobiliaria LTDA
Partpar Administracao e Participacoes Lt...
Advogado: Prem Kheli Pereira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 10:05
Processo nº 0718304-54.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Silva Assis
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 11:23
Processo nº 0721307-23.2025.8.07.0001
Claudeci Pasqual
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Gabriel Webert de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:24