TJDFT - 0718294-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718294-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ANDREZA DOS SANTOS DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para CAMILA ANDREZA DOS SANTOS DUTRA de ID. 245248735, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 245248735, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718294-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ANDREZA DOS SANTOS DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CAMILA ANDREZA DOS SANTOS DUTRA, objetivando a apreensão do veículo Marca NISSAN Modelo MARCH - SL 1.6 16V Flex Ano de fabrica- ção 2015 Ano do modelo 2016 Chassi 94DFCUK13GB102608 Placa PAJ7E67 Cor BRANCA, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.O autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 238933369 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 2.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; B) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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10/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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