TJDFT - 0717967-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/07/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717967-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCOS JACY SALES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MARCOS JACY SALES MONTEIRO, objetivando a apreensão do veículo JeepModelo: Compass Flex Com Sport 4x2 1.3 T270 TBAno: 2023Cor: BrancaPlaca: SGY2H92Renavam: 01367325096Chassi: 98867515MPKM54521, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido constante na alinea 'a' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 2.
Não consta na cédula de crédito bancária de ID 238594304 a descrição do bem dado em garantia (placa, chassi ou Renavam). 3.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 238594305) com motivo da devolução 'ausente'. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 238594314 e 238594309 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 5.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 6.
A planilha de cálculo de ID 238594316 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem; c) demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; d) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; e) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; f) Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora e ausência de previsão legal.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
06/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717501-71.2025.8.07.0003
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Cleidimar Alves dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 14:35
Processo nº 0714421-11.2025.8.07.0000
Jordan Alves Miranda
Weder Luan Silva Garcia
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:29
Processo nº 0747507-04.2024.8.07.0001
Mariana Ferreira Xavier Gomes Gundim
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Rafael Gomes de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:15
Processo nº 0718294-10.2025.8.07.0003
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Camila Andreza dos Santos Dutra
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 08:17
Processo nº 0708790-32.2025.8.07.0018
Marcos Resende
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 11:15