TJDFT - 0002729-05.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002729-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luiz Fernando Mendonça Leal nos autos da execução movida por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, id. 231874642.
O excipiente alega a nulidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, por ausência de indicação expressa do lugar de sua emissão, requisito essencial previsto no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/2004.
Segundo o excipiente, a falta desse requisito compromete a validade do título como obrigação cambiária e o torna inapto a aparelhar a via executiva, por não preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O excepto, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, impugnou a exceção, argumentando que a alegação de nulidade seria uma manobra para se esquivar da obrigação.
Sustentou que o executado anuiu com todas as cláusulas do título na data da assinatura (05/09/2012) e que não há causa que macule a regularidade da celebração do negócio jurídico, conforme certidão de crédito.
Defendeu que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial plenamente exequível, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Federal 10.931/2004 e dos artigos 783 e 784, inciso XII, do CPC, id. 235766079. É o breve relatório.
DECIDO.
A Cédula de Crédito Bancário, como título executivo extrajudicial, deve observar os requisitos essenciais estabelecidos na Lei n. 10.931/2004.
O artigo 29, inciso V, da referida lei é claro ao exigir que a cédula contenha “a data e o lugar de sua emissão”.
Da análise da Cédula de Crédito Bancário apresentada com a inicial (id. 30497020), verifica-se a ausência de indicação expressa do lugar de sua emissão.
Embora a cédula de crédito bancário tenha a data de 05 de setembro de 2012, não há no documento o local de sua emissão.
O lugar de emissão constitui requisito essencial e sua falta compromete a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. É dizer, o não preenchimento do campo destinado ao local de emissão retira a força executiva do título.
Embora o BRB alegue comportamento contraditório do devedor e que a obrigação foi firmada em Brasília/DF, a lei exige a indicação expressa do lugar de emissão no próprio título.
A aceitação de pagamentos anteriores não supre a ausência de um requisito formal essencial à constituição do título executivo.
Trata-se de um vício formal insanável, que não pode ser convalidado por outros elementos ou pela conduta das partes.
Os requisitos da Cédula de Crédito Bancário e a sua regulamentação constam na Lei 10.931/2004, sendo o lugar de emissão um requisito essencial.
A validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial depende da observância de todos os requisitos legais.
A ausência de indicação do lugar de emissão da cédula de crédito bancário, conforme previsto no art. 29, V, da Lei nº 10.931/2004, compromete a validade e, por consequência, a exequibilidade do título.
A propósito, o egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LUGAR DA EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito com base no art. 924, I e art. 783, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de requisito essencial do título executivo, qual seja, o lugar de sua emissão. 2.
Nesta via recursal, o banco autor requer a reforma da sentença.
Aduz que o reconhecimento da falta exigibilidade da cédula de crédito bancário, em virtude da ausência de indicação do local de emissão, configura excesso de rigor e formalismo.
Sustenta que em homenagem aos princípios da razoabilidade e economia processual, deve a sentença ser reformada para o regular prosseguimento do feito. 3.
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) V - a data e o lugar de sua emissão;”. 3.1.
A cédula de crédito bancário é inexequível quando ausente um de seus requisitos essenciais. 3.2.
De acordo com o juízo da origem, verifica-se que a cédula apresentada no caso em tela não atende por completo ao requisito contido no inciso V, restando silente quanto ao lugar de sua emissão (ID 128936763, pág. 1/2). 3.3.
Nada obstante os argumentos do apelante, no sentido de que a extinção do feito se configura como medida desproporcional e extrema", imperiosa a observância da disposição legal.
A cédula de crédito bancário, sem embargo de suas peculiaridades e classificação como título de crédito impróprio, apresenta características e prerrogativas das cambiais. 4.
Destarte, “(...) 6.
Muito embora a cédula de crédito exequenda preencha os requisitos previstos no artigo 28, pois resta evidente o valor principal tomado como empréstimo, bem como dos encargos cobrados relativos às parcelas constantes do contrato, além das taxas de juros praticadas e das penalidades incidentes em caso de descumprimento, nela não consta um dos requisitos essenciais, qual seja o local de sua emissão, afastando, com isso, a sua exequibilidade.” (07076375420218070001, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 12/7/2022) . 5.
Apelação improvida. (Acórdão 1678017, 0722840-22.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 31/03/2023.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO ANALISADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
ARTIGO 28.
PREENCHIDOS.
ARTIGO 29.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
PARCELAMENTO.
VALOR OU CRITÉRIOS.
PREENCHIDO.
LUGAR DA EMISSÃO.
NÃO PREENCHIDO.
EXEQUIBILIDADE AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo pois busca obstar a execução da sentença impugnada.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A cédula de crédito bancário pode ser emitida em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito e a sua liquidez é aferida por meio da soma indicada no título, do saldo devedor demonstrado por planilha de evolução do débito ou por extratos da conta corrente, conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 10.931/04. 3.
Os cálculos devem expor o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, juros e critérios de sua incidência, atualização monetária, parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 4.
O artigo 29 da referida lei, também traz outros requisitos essenciais à cédula de crédito bancário, como a forma de pagamento e o lugar de sua emissão. 5.
Ao tratar do pagamento parcelado adota que o contrato deve conter as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação, como no caso dos autos. 6.
Muito embora a cédula de crédito exequenda preencha os requisitos previstos no artigo 28, pois resta evidente o valor principal tomado como empréstimo, bem como dos encargos cobrados relativos às parcelas constantes do contrato, além das taxas de juros praticadas e das penalidades incidentes em caso de descumprimento, nela não consta um dos requisitos essenciais, qual seja o local de sua emissão, afastando, com isso, a sua exequibilidade 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1434863, 0707637-54.2021.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJe: 12/07/2022.) (destaquei) Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da Cédula de Crédito Bancário pela falta de indicação expressa do lugar de emissão, requisito previsto no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/2004.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventual constrição pendente em desfavor da parte executada e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:20
Outras decisões
-
07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2022 11:43
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 16:44
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
07/12/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 13:59
Transitado em Julgado em 14/10/2019
-
06/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:52
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:29
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:07
Publicado Sentença em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2019 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 00:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:44
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:30
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:02
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726456-16.2024.8.07.0007
Gabriele Eduarda Ilha Franke
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rafael Siqueira Sales Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 11:56
Processo nº 0717692-19.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Helton de Souza Santana
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:06
Processo nº 0717692-19.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Helton de Souza Santana
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:59
Processo nº 0730068-43.2025.8.07.0001
Normando Cavalcanti &Amp; Advogados Associad...
Armazem do Computador Comercio de Equipa...
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:21
Processo nº 0704680-41.2025.8.07.0001
Marcos da Silva Amaro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:35