TJDFT - 0714886-96.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pela parte autora e a ré ELGIN S.A, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC/2015, tão somente em relação à essa parte.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o primeiro réu e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/08/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de acordo
-
06/08/2025 02:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA *29.***.*51-50 em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:27
Deferido o pedido de ANDERSON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA *29.***.*51-50 - CNPJ: 21.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714886-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA *29.***.*51-50 REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, ELGIN SA DESPACHO A fim de possibilitar a análise da competência deste juízo, intime-se a parte autora a comprovar que possui domicílio nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses) em seu nome (por exemplo, faturas de água, energia, taxa condominial, guias de recolhimento de tributos e faturas de telefonia móvel).
Em caso de apresentação do comprovante de residência em nome de terceiro, deverá trazer a declaração devidamente assinada pelo(a) titular do comprovante afirmando que a parte autora reside no referido imóvel, acompanhada da cópia do documento de identificação do subscritor da declaração.
Deve, ainda, a parte autora, apresentar documento de identificação do empresário individual.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704680-41.2025.8.07.0001
Marcos da Silva Amaro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:35
Processo nº 0002729-05.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Patricia Raupp Machado Leal
Advogado: Zayra dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 17:11
Processo nº 0704680-41.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcos da Silva Amaro
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:30
Processo nº 0720963-45.2025.8.07.0000
Juliane Rosa Lima
Mpdft
Advogado: Janaina Cesar Doles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:33
Processo nº 0701625-76.2025.8.07.0003
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Genice Rosa Frades
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2025 19:47