TJDFT - 0723464-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que rejeitou impugnação à penhora em procedimento de cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do único imóvel residencial e que serve de moradia para a família do executado.
III.
Razões de decidir 3.
A constrição ocorreu em sede de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a reparar o dano decorrente de crime.
Na forma do art. 3º, da Lei 8.009/90, a proteção conferida ao bem de família não é aplicável às hipóteses de execução de sentença penal condenatória a indenização, que é o caso dos autos. 4.
O mero fato de o quantum debeatur ter sido fixado em ação cível autônoma não descaracteriza, a priori, a obrigação que já havia sido constituída no âmbito criminal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Na forma do art. 3º, da Lei 8.009/90, a proteção conferida ao bem de família não é aplicável às hipóteses de execução de sentença penal condenatória, mesmo que o quantum debeatur tenha sido fixado em ação civil autônoma” -
15/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:00
Conhecido o recurso de RICARDO DE ASSIS SILVA - CPF: *96.***.*35-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 21:44
Juntada de Petição de memoriais
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de memoriais
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25/08/2025 00:00
Edital
15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (10/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Setembro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, realizar-se-á a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (10/09/2025) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC.
Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência. Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual. Processo 0712757-16.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo D.
S.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO SALES GUIMARAES - DF43633-AMARIA SONIA DA SILVA SAHD - SP252955-AELIANE RODRIGUES DE SALES - DF19974-A Polo Passivo J.
G.
F.
D.
S.
L.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA CORREIA DANTAS - DF58560-AISADORA MYNSSEN ROSSETTO - DF58563-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo 0716829-40.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Usucapião Extraordinária (10458) Polo Ativo CLAUDIA MARIA ALVES PINHO PAIVA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - DF44905-ABEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF56374-ALUCAS HENRIQUE CABRAL DURAES PINTO - DF70179-ALUCAS SOUZA CALIL - DF79369 Polo Passivo HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/AF6 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E GERENCIAMENTO DE ATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ROBERTO PASSANI - DF1885-AAMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-ATAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados HEVERTON JOSE MAMEDE Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo 0711079-06.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Aposentadoria por Invalidez (6095) Aposentadoria (10254) Invalidez Permanente (10255) Polo Ativo LUCIENE VIEIRA DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo 0706807-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo LUCIANO RIBEIRO SALES Advogado(s) - Polo Ativo PETER ERIK KUMMER - DF16134-A Polo Passivo DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO RODRIGUES MACHADO - DF64558-AEDSON SIQUEIRA BRAGA - DF70333-A Terceiros interessados JULIANA RATTES CARDOSO DE QUEIROZLAURA MOCELLIN COSTA Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo 0718591-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Urgência (12503) Planos de saúde (12486) Polo Ativo ORLANDO LUIZ RORIZ Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709752-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo ERIVELTON MOREIRA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo REILOS MONTEIRO - DF22612-A Polo Passivo AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-AALISSON PEREIRA DO ROZARIO - DF59590-ADOUGLAS FERREIRA MATOS - DF59525-E Terceiros interessados GIANCARLO FERREIRA MANFRIM Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0700439-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despejo por Inadimplemento (14915) Polo Ativo MARTA REGINA LAVALLEKYVIA APARECIDA DE SOUSABARBARA DE SOUSA FREYER Advogado(s) - Polo Ativo ELIZIO ROCHA JUNIOR - DF11741-AALEX DAS NEVES GERMANO - DF57093-A Polo Passivo KYVIA APARECIDA DE SOUSABARBARA DE SOUSA FREYERIMOBILIARIA VILLE LTDAMARTA REGINA LAVALLE Advogado(s) - Polo Passivo ALEX DAS NEVES GERMANO - DF57093-APERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF10398-AELIZIO ROCHA JUNIOR - DF11741-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0708280-41.2019.8.07.0014 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Promessa de Compra e Venda (10496) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo FRANCISCO RICARDO PASSOS Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-ARODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0723232-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo TORO SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO - DF54233-A Polo Passivo CHRISTOPHE DE ALMEIDA TELES Advogado(s) - Polo Passivo LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF27825-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0716915-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - DF10760-A Polo Passivo LEONARDO HENRIQUE M.
DE OLIVEIRA ADVOGADOS S/S Advogado(s) - Polo Passivo RENATA PERGAMO PENTEADO CORREA - SP183738LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0701988-06.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despejo por Inadimplemento (14915) Polo Ativo INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERALCRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-AGUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF26841-AENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-AADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A Polo Passivo CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPPLEANDRO GADELHA DE PAULAINSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-AENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-AGUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF26841-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-AERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0724520-48.2023.8.07.0020 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo PLENO SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ86759-ATHALITA ALMEIDA - RJ172727-A Polo Passivo H.
B.
N.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR - DF32363-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0733494-97.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Pagamento (7703) Polo Ativo SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo RESIDENCIAL REAL GARDEN Advogado(s) - Polo Passivo LUCIO DE QUEIROZ DELFINO - MG111564-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0753513-30.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICAMARCELO NUNES GONCALVESBRUNO TELLESEMERSON PINTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-AGUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU - DF61140-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0718103-51.2024.8.07.0018 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Polo Ativo ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICAMARCELO NUNES GONCALVESBRUNO TELLESEMERSON PINTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-AGUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU - DF61140-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0710196-93.2022.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Correção Monetária (10685) Polo Ativo ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDAROMERIO SOARES BATISTAROMILDA CUSTODIO DA ROCHAROMILDA MENDONCA DA COSTA PEDROSOROMUALDA GOMES MONTEIROROMILDA PEREIRA DA SILVAROMILDA VIEIRA VALADAOROMILDES DOS SANTOS LIMAROMILDO BALBINO DE SOUZADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALROMILDO BALBINO DE SOUZAROMILDA VIEIRA VALADAOROMERIO SOARES BATISTAROMILDA MENDONCA DA COSTA PEDROSOROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDAROMUALDA GOMES MONTEIROROMILDES DOS SANTOS LIMAROMILDA PEREIRA DA SILVAROMILDA CUSTODIO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0723464-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto -
23/08/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestações
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16/08/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VERONICE VIEIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSIS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO DE ASSIS SILVA e VERANICE VIEIRA SILVA, em face à decisão da Primeira Vara Cível do Gama, que rejeitou impugnação à penhora em procedimento de cumprimento de sentença requerido por DILSON DA COSTA SANTOS, LUCAS DOS REIS CARVALHO, DIEGO DE ALMEIDA SANTOS e GERALDINA MARIA DE ALMEIDA CASTRO.
Na origem, os ora agravados foram autores em ação de conhecimento e que culminou com a condenação de RICARDO a indenizar os danos materiais, morais e estéticos causados em decorrência de crime de trânsito.
Paralelamente, em ação criminal, RICARDO foi igualmente condenado por crime de trânsito e como incurso nas penas do art. 303, §2º, da Lei 9.503/97, por duas vezes.
Por fim, sobreveio sentença na ação cível em que restou reconhecida a obrigação de indenizar decorrente da condenação penal e o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar RICARDO ao pagamento de pensão vitalícia em favor de DIEGO e correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais brutos e danos morais e estéticos no valor de R$40.000,00 e R$20.000,00 respectivamente, bem como danos materiais no valor de R$7.429,00.
Em relação a LUCAS, foi condenado a indenizar por danos morais e reflexos nos valores de R$20.000,00 e R$10.000,00 respectivamente.
Transitada em julgado a sentença, iniciou-se a fase satisfativa, em que os direitos aquisitivos do único imóvel residencial do devedor foi penhorado para satisfação da obrigação.
Em impugnação à penhora, o devedor sustentou que, por ser seu único imóvel residencial, o bem seria impenhorável.
O juízo rejeitou a impugnação, sob o pálio de que a proteção legal ao bem de família não seria aplicável, haja vista que o devedor foi condenado criminalmente pelo mesmo fato.
Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que, embora RICARDO tenha sido condenado criminalmente, o objeto de cumprimento nos autos é sentença cível e, no seu entendimento, não se aplicaria a exceção do art. 3º, VI, da Lei 8.009/90.
Requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora.
Não comprovaram o preparo.
Tendo em vista que apenas RICARDO é beneficiário da gratuidade de justiça, foi oportunizada a regularização.
Sobreveio o recolhimento em dobro da taxa judiciária (ID 73382756). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “No mais, passo à análise da impugnação à penhora apresentada pela parte executada e pela coproprietária do bem, objetivando desconstituir a penhora que incidiu sobre os direitos inerentes ao imóvel de sua propriedade.
Intimada, a parte impugnada se manifestou nos autos, refutando as teses defendidas pelos impugnantes.
Breve relatório.
Defendem os impugnantes a impenhorabilidade do imóvel especificado no Termo de Penhora ID 189780191, ao argumento de que se trata de bem de família.
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 1º da Lei 8.009/90: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Nada obstante, nos termos do disposto no Art. 3º da Lei 8009/90, “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Destaquei.
Na hipótese vertente, embora o feito não se trate de execução de sentença penal condenatória, há sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, em decorrência do acidente de trânsito que ensejou a ação de indenização movida perante este Juízo.
Assim, considero que a exceção prevista no inciso VI, art. 3º, da Lei 8009/90 se aplica ao caso em apreço, podendo o imóvel ser penhorado.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: (...) Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e INDEFIRO a desconstituição da penhora do bem imóvel especificado no Termo de Penhora ID 189780191.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora do único imóvel residencial e que serve de moradia para a família.
A constrição ocorreu em sede de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a reparar o dano decorrente de crime.
Na forma do art. 3º, da Lei 8.009/90, a proteção conferida ao bem de família não é aplicável às hipóteses de execução de sentença penal condenatória a indenização: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Essa seria a hipótese dos autos, em que o devedor foi condenado criminalmente pela prática de delito de trânsito correspondente à lesão corporal decorrente da condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
Nesse sentido, colhe-se excerto da sentença penal condenatória: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RICARDO DE ASSIS SILVA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 303, §2º, ambos da lei 9503/97, por duas vezes. (...) Assim, ao lume do aludido no art. 387, IV, do CPP, fixo a título de indenização mínima, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em razão do dano moral sofrido pela vítima DIEGO DE ALMEIDA SANTOS, representado por seu curador DILSON DA COSTA SANTOS, fixando juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 389 do CC) e correção monetária, do arbitramento (súmula 362 do STJ e art. 389 do CC), conforme manual de cálculos do E.
TJDFT.” Posteriormente, sobreveio a sentença cível, quando se estabeleceu tão somente o quantum debeatur: “Os elementos coligidos nos autos dão conta da responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito, tendo sido juntada, inclusive, a sentença penal condenatória do réu (id 125580727), transitada em julgado, pela prática de condução de veículo automotor sob o efeito de álcool e lesão corporal dolosa contra o 1º e 4º autores (art. 306, §1º, inciso II, e 303, §2º, ambos do CTB, por duas vezes, na forma do artigo 70 do CP).
Assim, nos termos dos artigos 63 do CPP e 91, I do CP e, diante da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado (ID: 125580731), certa é a obrigação do réu de indenizar as vítimas, não mais se discutindo nestes autos a caracterização do fato ilícito ou a sua autoria, se não vejamos: Art. 63 do CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.” Art. 91, I, do CP: “São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e, presentes os requisitos para a sua verificação, ou seja: conduta comissiva ou omissiva; resultado danoso; nexo causal entre a conduta e o dano; e a culpa - latu sensu, nasce para o réu o dever de indenizar os prejuízos por ele causados. (...) Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a tutela antecipada concedida, condenar o réu ao pagamento de pensão vitalícia em favor do primeiro autor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos legais, a ser depositada na conta bancária informada nos autos (id 42420249).Oficie-se ao órgão pagador do réu.
Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes à perda total do veículo do primeiro autor, no valor de R$ 7.429,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais), a ser corrigido, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ao primeiro autor, respectivamente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ao pagamento de indenização por danos morais ao quarto autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de indenização por dano moral reflexo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos genitores (segundo e terceira requerentes), com correção monetária, também pelo INPC, a partir dessa data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.” Portanto e à primeira vista, seria exigível a obrigação estampada no título executivo judicial, considerando sua natureza de reparação por danos decorrentes de crime praticado pelo agravante em desfavor dos ora recorridos, o que configuraria hipótese de exceção da proteção ao bem de família e permitiria sua expropriação para garantir a justa indenização às vítimas.
O mero fato do quantum debeatur ter sido fixado em ação cível autônoma não descaracteriza, a priori, a obrigação que já havia sido constituída no âmbito criminal.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça e tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
04/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual.
Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
19/06/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/06/2025 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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