TJDFT - 0717651-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:02
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717651-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TASSIANO GONZAGA GABRIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de TASSIANO GONZAGA GABRIEL, objetivando a apreensão do veículo FIATMODELO: UNO VIVACE/RUA 1.0 EANO/MODELO: 2011COR: PRATAPLACA: JHR3091RENAVAM: 281742103CHASSI: 9BD195152B0114912, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 238307904. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701852-66.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Caitano Ribeiro
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 13:14
Processo nº 0712181-46.2025.8.07.0001
Deutsche Lufthansa Ag
Kalin Svetoslavov Ivanov
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 10:43
Processo nº 0736827-23.2025.8.07.0001
Locmais Equipamentos e Revitalize Fachad...
Tva Construcao LTDA
Advogado: Sinara Mariano Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 21:22
Processo nº 0707282-51.2025.8.07.0018
Helena Maria Bomfim Campos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 09:35
Processo nº 0708326-93.2024.8.07.0001
Brava Industria e Comercio LTDA
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Marco Antonio Pitaluga Godoy Goncalves F...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 22:35