TJDFT - 0732509-94.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 22:31
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:59
Nomeado perito
-
22/07/2025 14:59
Outras decisões
-
12/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732509-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS AUGUSTUS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; e) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; g) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; h) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; i) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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