TJDFT - 0703645-13.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703645-13.2025.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: TAISA MARINA PEREZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de assistente de acusação formulado por Luiz Otávio Suaiden Figueiroa com requerimento, também, de reunião de feitos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação, argumentando que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto, especialmente diante da natureza da infração e da fase em que o feito se encontra (ID 242076546).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública.
Todavia, o artigo 268 do Código de Processo Penal prevê que o ofendido poderá intervir no processo, na qualidade de assistente da acusação, desde que preenchidos os requisitos legais.
Conforme já assentado pelo Ministério Público na manifestação ID 242076546, o presente caso trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que apura o suposto delito de lesão corporal, sendo cabível, em regra, a composição civil e outras formas consensuais de solução de conflito.
Além disso, não houve oferecimento de denúncia, isto é, o presente procedimento ainda está em fase preliminar e não se trata de uma ação penal.
Desse modo, ausente interesse jurídico direto que justifique a habilitação do requerente como assistente da acusação nos termos da legislação processual penal, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado por Luiz Otávio Suaiden Figueiroa, sem prejuízo de o advogado do peticionante acompanhar o procedimento mediante acesso aos autos, visto que não tramita em segredo de justiça.
No mesmo sentido, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de reunião de processos, por ausência de identidade objetiva ou subjetiva entre feitos que justifique a reunião para julgamento conjunto, nos termos dos artigos 76 ou 77 do Código de Processo Penal, em especial pelo fato de o outro feito tramitar perante o Juizado de Violência Doméstica, cuja competência é absoluta em razão da matéria.
Atenta à finalidade primordial do Juizado Especial, designe-se audiência de conciliação.
Após, procedam-se as diligências necessárias para que as partes compareçam ao ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:22
Outras decisões
-
09/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708330-90.2025.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
William Miliano de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 09:09
Processo nº 0701289-18.2025.8.07.0021
Neide de Carvalho Gois
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Raynne Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 17:30
Processo nº 0708391-03.2025.8.07.0018
Oscarino Jose de Andrade
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Raquel Martins Borges Carvalho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 19:55
Processo nº 0706470-54.2025.8.07.0003
Ricardo Medeiros de Souza
Multimarcas Rodriguez LTDA
Advogado: Ronaldo de Castro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:10
Processo nº 0701444-21.2025.8.07.0021
Alisson Rafael Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Erick Sarda Razera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 14:26