TJDFT - 0736722-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736722-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA e LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em face de LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 217159878, que transitou em julgado em data de 21/01/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$11.427,86 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 11/11/2023 (Id. 179739230, pág. 1), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a última atualização a e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA; Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 234876295 - pág. 6) e a procuração atualizada (id. 234876295 - pág. 8).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Além disso, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA no polo ativo da demanda.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
12/06/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:20
Publicado Edital em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:19
Expedição de Edital.
-
24/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 01:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 01:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/01/2025 16:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:22
Juntada de consulta infojud
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22/04/2024 17:21
Juntada de consulta siel
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22/04/2024 17:20
Juntada de consulta sisbajud
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR) e LUIZ EDUARDO SILVA BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*91-81 (REU).
-
04/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 23:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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