TJDFT - 0700819-98.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de agravo
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de agravo
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700819-98.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL/ICMS.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO COATOR E PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022.
ADIS NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
PRODUÇÃO DE EFEITOS.
NOVENTA (90) DIAS DA PUBLICAÇÃO.
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FCEP).
ADICIONAL DE DOIS POR CENTO (2%) SOBRE O ICMS.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE DIFAL/ICMS, NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1.287.019/DF E DA ADI.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.287.019/DF.
APLICABILIDADE AO CASO.
LICITUDE DA COBRANÇA DO DIFAL/ICMAS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DE 2021.
DIREITO À COMPENSAÇÃO APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2022 E O INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LC Nº 190/22. 1.
Não se há de falar em não conhecimento do mandado de segurança pela falta de indicação do ato coator, se as impetrantes, na petição inicial do mandado de segurança preventivo, apontaram a ameaça concreta de suas operações comerciais virem a ser tributadas pelo ICMS/DIFAL e do risco de virem a ser sancionadas em caso de não recolhimento da exação. 2.
Se as impetrantes, apresentando como causa de pedir a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL, sem a prévia edição de lei complementar que regulamente a Emenda Constitucional nº 87, apontam ato concreto que virá a ser praticado pelo Senhor Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de economia do Distrito Federal, toda vez que realizarem alguma operação interestadual de circulação de mercadoria tendo como destinatário consumidor final domiciliado no Distrito Federal, não se há de falar em mandado de segurança contra lei em tese. 3.
Na esteira do que decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, é possível a cobrança do Difal-ICMS no mesmo exercício de publicação da Lei Complementar nº 190/22, mas respeitando o prazo de início da produção de seus efeitos, de noventa (90) dias, consoante expresso em seu art. 3º. 4.
O art. 82, caput, do ADCT, incluído pela EC nº 31/00, permitiu que os Estados instituíssem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FCEP).
No § 1º do art. 82 do ADCT, cuja redação foi ligeiramente alterada pela EC nº 42/03, disciplinou-se a forma como seria feito o financiamento dos fundos referidos nos Estados e no Distrito Federal, permitindo a cobrança de adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, inciso XII, da CR.
Segundo o excelso STF, a lei complementar referida ainda não foi editada. 5.
Com base na autorização do art. 82, § 1º, do ADCT, o Distrito Federal instituiu, em seu âmbito, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FCEP), e previu, em seu art. 2º, inciso I, como uma das fontes de receita, o adicional de dois por cento (2%) sobre a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou de imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos nele enumerados.
Sobre o assunto, a jurisprudência do excelso STF, já reconheceu a validade dos adicionais sobre o ICMS previstos em leis instituidoras de Fundos de Combate à Pobreza, naquilo que não conflitarem com as ECs nºs 31/00 e 42/03, até a edição da lei complementar respectiva. 6.
Especificamente no que diz respeito à Lei Distrital nº 4.220/08, não se vislumbra contrariedade ao disposto no art. 82, § 1º, do ADCT, razão pela qual sua cobrança, até a edição da lei complementar exigida pelo preceito do ADCT referido, é constitucional. 7.
Reconhecida a impossibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS em face das impetrantes, durante o prazo de noventa (90) dias a partir da publicação da LC nº 190/22, também fica inviabilizada a incidência do adicional de dois por cento (2%) instituído pela Lei Distrital nº 4.220/08, especificamente no que diz respeito às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 8. É válida a cobrança do DIFAL/ICMS, em relação às impetrantes, que não foram excluídas da modulação dos efeitos determinada no RE nº 1.287.019/DF, até o final do exercício de 2021, razão pela qual não têm direito à compensação de valores recolhidos até o final de tal exercício.
Assiste-lhes apenas o direito de pleitear a compensação dos valores recolhidos entre 1º de janeiro de 2022 e o início da produção de efeitos da LC nº 190/22. 9.
A pretensão veiculada no mandado de segurança é tão somente para que seja declarado o direito à compensação.
O mandado de segurança não precisa vir instruído com prova pré-constituída acerca da ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, pois tal demonstração haverá de ser feita no momento oportuno, perante a autoridade administrativa, quando vier a ser formulado o pedido administrativo de compensação. 10.
Remessa oficial e apelação do Distrito Federal parcialmente providas.
Apelação das impetrantes parcialmente provida.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, sustentando a inadequação da via eleita, ao argumento de que, in casu, inexistiria direito líquido e certo apto a ensejar a utilização do mandamus constitucional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, asseverando que a parte recorrida não teria trazido aos autos a comprovação de que assumiu o ônus financeiro relativo à exação ou obteve autorização para tanto, razão pela qual não teria demonstrado possuir legitimidade ativa para postular a compensação/repetição.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 82 do ADCT e 4º da EC 42/2003, ao argumento de que o decisum objurgado não teria observado o RG 1.035 ao afastar a exigibilidade do adicional de 2% (dois por cento) instituído pela Lei Distrital nº 4.220/2008.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CLAUDIO LEITE PIMENTEL, OAB/RS 19.507.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1º da Lei nº 12.016/2009 e 166 do Código Tributário Nacional, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Melhor sorte não colhe o apelo extraordinário lastreado na invocada afronta aos artigos 82 do ADCT e 4º da EC 42/2003, embora a recorrente tenha afirmado a existência de repercussão geral, porque para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seria necessária antes, a análise da matéria à luz de lei local e do reexame de fatos e provas, imune ao recurso extremo por força dos enunciados 279 e 280, ambos da Súmula do STF.
Nesse sentido: “Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF” (ARE 1511410 AgR-segundo, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/4/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida nos IDs 72271897 e 72271899.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
01/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:57
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e provido em parte
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:26
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/09/2024 16:40
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:41
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/05/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 12:30
Juntada de Ofício
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17/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE), EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (APELANTE) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
20/03/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/11/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 23:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:36
Outras Decisões
-
21/08/2023 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
17/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2022 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
06/08/2022 00:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/07/2022 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2022 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 00:05
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/05/2022 16:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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