TJDFT - 0713214-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713214-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PEDROSA CORTEZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Thiago Pedrosa Cortez em face de Booking.Com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré faz o serviço de intermediação entre casas de locação e o consumidor final, participando da cadeia comercial de fornecimento e auferindo lucro com a transação, deve responder solidariamente pelos serviços prestados.
Aplica-se, pois, a regra constante do parágrafo único do artigo 7º do CDC, além do parágrafo primeiro do art. 25, também do referido diploma legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alega o autores que realizou no site da empresa ré a reserva de um flat na Praia de Carneiros para o período de 28 a 29/12/2024 pelo valor de R$ 675,00.
Conta que cerca de três horas antes do check-in sua reserva foi cancelada sem qualquer justificativa.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que houve mero descumprimento contratual por parte da hospedagem e que não há responsabilidade da requerida no evento.
Pois bem.
Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito.
Assim, deve a requerida responder por eventual ilícito praticado em face dos consumidores.
No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
O autor utilizando o site da empresa ré firmaram contrato de hospedagem, efetivaram o pagamento e foi surpreendido com o cancelamento realizado pela anfitriã.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não restou caracterizado dano material a ser ressarcido, uma vez que a parte ré estornou o valor pago (R$ 675,00) e a nova hospedagem realizada pelo requerido foi de valor inferior.
O pagamento da nova hospedagem e o estorno caracterizariam enriquecimento ilícito, vez que o autor se hospedaria sem ônus.
Improcede a indenização a título de danos materiais.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
Houve o cancelamento da reserva a contragosto do consumidor, horas antes do check-in, o fato deu-se em período de alta temporada (fim de ano), não foi disponibilizada hospedagem similar, e o autor por conta própria foi obrigado a procurar nova hospedagem.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, e considerando ainda que cuidava-se de uma única diária de hospedagem, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 700,00.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2025 19:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 02:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713214-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PEDROSA CORTEZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., DEBORA GARCIA DECISÃO Acolho a emenda de id. 241339074.
Exclua-se do polo passivo da demanda DEBORA GARCIA.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2025 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710005-37.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Ernani Donato de Souza
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 13:25
Processo nº 0737464-08.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Mayara Juliana Silva Martins
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 14:20
Processo nº 0736722-11.2023.8.07.0003
Lazaro Augusto de Souza
Luiz Eduardo Silva Brito de Oliveira
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 11:05
Processo nº 0702647-18.2025.8.07.0021
Adonisedeque de Salem Vital
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Renato Salles Feltrin Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 09:44
Processo nº 0732883-41.2024.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Ismael Teles de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:22