TJDFT - 0709747-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:36
Homologada a Transação
-
20/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709747-83.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Considerando que a executada não está representada por advogado, intime-se o exequente para reapresentar o termo de acordo de id. 185863245 com o reconhecimento da firma da Sra.
CRISTIANA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a inércia importará na extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709747-83.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 777.42 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:56
Outras decisões
-
11/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 23:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:36
Outras decisões
-
20/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709747-83.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar início à fase de cumprimento de sentença, o pedido inicial formulado em ID 167230417 carece de reparos.
Inicialmente, verifica-se que o termo de acordo de ID 140920549 foi firmado tão somente por CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS.
Portanto, inviável a deflagração do cumprimento de sentença em desfavor de JOSÉ JAIR DOS SANTOS.
Dessa forma, dê-se baixa na parte.
Noutro vértice, da leitura da petição de ID 167230417 , extrai-se que o credor formula pedidos próprios do procedimento de execução de título extrajudicial.
Isso posto, intime-se o credor para apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, somente em desfavor de primeira ré, e com pedidos compatíveis com o procedimento, em atenção ao disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 23:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:11
Outras decisões
-
14/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709747-83.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao peticionado em id. 167230417.
O acordo homologado em id. 141103330 constitui verdadeiro título executivo judicial.
Assim, no caso do descumprimento dos termos homologados, caberá ao interessado, após recolhimento das custas devidas, mover novo cumprimento de sentença, nos termos estabelecidos pelos artigos 513 e seguintes do CPC.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 19:56
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE JAIR DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 22:46
Recebidos os autos
-
27/10/2022 22:46
Homologada a Transação
-
27/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:41
Outras decisões
-
05/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE JAIR DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 23:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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