TJDFT - 0702705-54.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de G. F. FALCAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de acordo
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26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702705-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVALDO ROCHA DA COSTA *84.***.*65-53 EXECUTADO: G.
F.
FALCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 6.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de G. F. FALCAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:33
Outras decisões
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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