TJDFT - 0733884-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO LAFETA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO LAFETA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733884-33.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MACHADO LAFETA REU: ANA LUISA ALVES LAFETA, ANA FLAVIA ALVES LAFETA SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c arbitramento de aluguel e compensação de valores proposta por ANDRE MACHADO LAFETA em desfavor de ANA LUISA ALVES LAFETA e ANA FLAVIA ALVES LAFETA, partes devidamente qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para trazer aos autos cópia da certidão de ônus do imóvel situado na QRSW-2, do SHCSW, BLOCO A-14, APARTAMENTO 106, desta Capital e documentos para regularização da representação o autor apresentou os documentos de IDs 243396190 e seguintes.
Decido.
De início, considerando a remuneração líquida apresentada no contracheque de ID 243398100, bem como os rendimentos anuais do autor registrado no documento de ID 243398097, INDEFIRO O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em prosseguimento ao feito, no caso dos autos, o autor formulou pedido de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel e compensação de valores sustentando que passou a residir no imóvel sem qualquer oposição dos demais herdeiros, com acordo verbal para que arcasse com IPTU e condomínio, isento do pagamento de aluguel, enquanto aguardava a partilha.
Ocorre que em análise à certidão de ônus do imóvel, inserida no ID 243398102, verifica-se que o imóvel objeto dos autos, está registrado em nome de MARCOLINA MACHADO LAFETÁ.
No caso, há notícia nos autos de que MARCOLINA MACHADO LAFETÁ faleceu, todavia, ainda não houve a partilha dos bens, tendo em vista que o inventário está em sua fase inicial, conforme documento acostado no ID 243398103.
Segundo o princípio de “saisine” a transmissão da herança para os herdeiros ocorre com a abertura de sucessão, conforme art. 1.784 do CC.
Contudo, revela-se necessária a prévia regularização da transmissão “causa mortis” no registro imobiliário especialmente para que não ocorra a violação da continuidade do registro imobiliário.
Cumpre observar que o procedimento de extinção do condomínio envolve potencial alienação judicial dos bens a terceiros interessados, o que demanda a necessária regularidade formal na matrícula do imóvel quanto à propriedade do bem, mediante efetivo registro da escritura/formal de partilha, com recolhimento dos impostos e emolumentos devidos, a fim de conferir eficácia erga omnes (art. 172, Lei n.º 6.015/73), uma vez que a resolução da demanda não se encontra adstrita apenas à relação interpessoal entre os herdeiros.
Assim, a ausência de registro formal de partilha acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido o seguinte entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PARTILHA.
EMENDA A INICIAL.
REGISTRO DA PARTILHA NA MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
AUTORES, RÉU E BEM SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O procedimento de extinção do condomínio envolve potencial alienação judicial dos bens a terceiros interessados, o que demanda a necessária regularidade formal na matrícula do imóvel quanto à propriedade do bem, mediante efetivo registro da escritura/formal de partilha, com recolhimento dos impostos e emolumentos devidos, a fim de conferir eficácia erga omnes (art. 172, Lei n.º 6.015/73), uma vez que a resolução da demanda não se encontra adstrita apenas à relação interpessoal entre os herdeiros. 2. É essencial a juntada da certidão de matrícula, com o formal de partilha averbado, em demanda que pretende a alienação de bem indivisível, a potencialmente envolver terceiros interessados na aquisição, porque deve ser comprovada a propriedade do bem a fim de que seja preservada a continuidade da cadeia de propriedade na matrícula do imóvel, sem salto ou omissão entre um registro e outro. 3.
Indevido o prosseguimento do feito nesta Capital quanto ao pedido de arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel formulado contra outro herdeiro, uma vez que os autores não residem em Brasília, tampouco o réu, encontrando, ainda, o bem situado em outra Unidade da Federação. 4.
Descumprida a determinação de emenda à inicial, a fim de sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2024953, 0708950-11.2025.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025.) Além disso, as demais questões relativas à ocupação do imóvel, como a fixação de aluguel para o herdeiro que ocupa o imóvel e o direito de manutenção no imóvel até sua partilha poderá ser discutido no Juízo da Sucessão.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, impede a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intime-se somente a parte autora.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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