TJDFT - 0718026-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOBRINHO BARROS - CPF: *93.***.*84-53 (AUTOR).
-
04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718026-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE SOBRINHO BARROS REU: ALEXANDER ROSAS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por José Sobrinho Barros em face de Alexander Rosas Ramos, sob o fundamento de que o réu teria praticado esbulho possessório ao se apoderar, em 19 de abril de 2025, de fração de 250m² de terreno de propriedade do autor, situada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 3, Chácara 367, em Ceilândia-DF.
Alega que a posse da área em litígio lhe pertence desde 2003, sendo legítimo proprietário e possuidor do imóvel, tendo inclusive promovido a venda de parte da propriedade ao réu, negócio este que não se concretizou integralmente.
Relata que o réu, após adquirir parte da área, passou a ocupar espaço além do acordado, e desde então tem criado embaraços, inclusive impedindo trabalhadores de acessarem o local e estacionando veículos em área não pertencente a ele.
Afirmando configurar-se esbulho possessório, requer liminarmente a reintegração de posse, com base nos arts. 560 a 562 do CPC.
Juntou aos autos: petição inicial (ID 238656517), procuração (ID 238656520), documentos pessoais (ID 238656523), comprovante de residência (ID 238656524), declaração de hipossuficiência (ID 238656526), extratos bancários (ID 238656528), documentos de propriedade (IDs 238656530, 238656536), fotografias (ID 238656535), e mensagens trocadas entre as partes que supostamente demonstrariam o esbulho (ID 238656532).
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça.
II Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
III Embora o autor apresente documentação que indica ser legítimo possuidor da área em questão, verifica-se, a partir da própria narrativa dos fatos e dos documentos anexados aos autos, que houve relação negocial prévia entre as partes, inclusive com transferência parcial de área mediante acordo, o que revela controvérsia sobre os limites da posse exercida por cada um.
Além disso, a própria petição inicial deixa claro que não existe demarcação precisa da área objeto da disputa, havendo inclusive menção expressa de que não há cerca divisória entre os terrenos ocupados pelo autor e pelo réu.
Essa ausência de delimitação territorial impede o reconhecimento, de plano, do esbulho possessório, uma vez que a área efetivamente ocupada pelo réu não está inequivocamente individualizada.
Somado a isso, os documentos juntados pelo autor evidenciam conflito entre vizinhos decorrente de desentendimentos sobre os limites do imóvel, circunstância que recomenda a oitiva da parte contrária e o pleno exercício do contraditório, sobretudo diante da complexidade fática e da alegação do réu, expressa em mensagens, de que também possui direito de posse sobre a área em questão.
Nesse contexto, o deferimento da liminar, com base no art. 562 do CPC, exige que os requisitos do art. 561 estejam comprovados de forma inequívoca, o que não se verifica neste momento.
A dúvida quanto à existência de esbulho, bem como a necessidade de apuração da exata extensão da área de domínio de cada parte, impõem a observância do contraditório e a instrução probatória, não se revelando adequada a concessão de medida possessória liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse.
IV A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, o CEP informado na inicial é de um endereço em Taguatinga, sem nenhuma relação com o imóvel objeto da lide.
Portanto, no mesmo prazo, o autor deve emendar à inicial trazendo o endereço correto das partes.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759467-72.2025.8.07.0016
Plan Work Contabilidade e Assessoria Emp...
E.m.b Faria Representacoes Comerciais Lt...
Advogado: Eltone Teixeira Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 18:05
Processo nº 0706308-26.2025.8.07.0014
Miguel Macedo Camilo
Associacao dos Lojistas do Casapark Shop...
Advogado: Alane Alves Dias Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 14:01
Processo nº 0713026-60.2025.8.07.0007
Elionai Alves de Santana
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 18:07
Processo nº 0733884-33.2025.8.07.0001
Andre Machado Lafeta
Ana Luisa Alves Lafeta
Advogado: Sandra Diniz Porfirio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:44
Processo nº 0717760-66.2025.8.07.0003
Walter Figueira da Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 23:57