TJDFT - 0714480-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714480-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PREMIUM REU: ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais, proposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PREMIUM em desfavor de ADEMAR MAURÍCIO DE CARVALHO, qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas ou as empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no polo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." No presente caso, verifica-se que a requerente não visa a cobrança de taxas condominiais, mas reparação de dano de natureza diversa, dano material decorrente de suposta má gestão do ex síndico, estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização, cujo conteúdo deve ser interpretado restritivamente.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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