TJDFT - 0717422-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2025 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717422-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS, JOSE MARIA DA PENHA SOUSA REU: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por José Maria da Penha Sousa e Aaron Schwartz Martins dos Santos, em face de Murilo Car Comércio e Serviços EIRELI, pessoa jurídica de direito privado com nome fantasia “Aqui Veículos”, e de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento do veículo.
Os autores relatam que, em 05 de dezembro de 2024, Aaron Schwartz esteve no estabelecimento da primeira requerida para aquisição de um veículo da marca Audi, modelo A4, tendo sido informado de que o único defeito do automóvel consistia em uma simples descarga de bateria.
No dia seguinte, o financiamento foi celebrado em nome de José Maria, no valor de R$ 45.000,00, dividido em 48 parcelas de R$ 2.104,32, mediante operação com a instituição financeira requerida.
Após a assinatura do contrato de financiamento, o veículo foi retirado para suposta vistoria, mas apresentou diversos problemas já no deslocamento, culminando na pane total do motor de partida.
O automóvel foi encaminhado para a oficina de confiança do autor, onde se verificou a gravidade dos defeitos: peças oxidadas, motor mal reparado, ausência de catalisador, presença de malha de ferro no lugar, e montagem defeituosa, evidenciando vício oculto grave.
Ainda assim, os vendedores prometeram custear parte da transferência do veículo e não reconheceram os problemas relatados, inclusive chegando a instruir o autor a procurar a Justiça, conforme gravação de reunião realizada pelo próprio autor e juntada aos autos (ID 238089115).
Durante os meses seguintes, o veículo passou por diversas tentativas de conserto, inclusive com substituição e retífica de peças, totalizando R$ 23.187,89 em gastos com peças, serviços, guincho e taxas administrativas.
Apesar dos reparos, o motor voltou a apresentar falhas graves, como aquecimento excessivo e falha do cabeçote.
Ao final, o mecânico recomendou a troca integral do motor, estimada em R$ 15.000,00, valor que o autor recusou por não mais confiar no veículo.
A petição fundamenta-se nos artigos 6º, 18 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 422 e 441 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC à relação contratual e requerendo a inversão do ônus da prova.
Os autores alegam ainda que o contrato de financiamento deve ser rescindido de forma acessória ao contrato de compra e venda, por força da conexão entre os negócios jurídicos, conforme jurisprudência pacífica do TJDFT.
Requer-se, portanto, a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, a devolução de todas as parcelas pagas, o ressarcimento dos gastos com reparos, peças e serviços, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pleiteia-se ainda a concessão da tutela de urgência para que a segunda requerida se abstenha de cobrar as parcelas do financiamento até julgamento final da demanda.
O valor da causa foi fixado em R$ 134.398,77, abrangendo o valor total do financiamento e os danos materiais e morais.
Foram juntados aos autos documentos de identificação (ID 238089105), comprovante de residência (IDs 238089099 e 238089113), declaração de hipossuficiência (ID 238089101), procuração (ID 238089102), notas fiscais (IDs 238089118 a 238089129), prints, laudos, extratos bancários (ID 238089108) e gravação de reunião (ID 238089115).
DECIDO.
Constato que a presente ação configura repropositura da demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0709950-40.2025.8.07.0003, em que foi indeferido pedido idêntico de tutela de urgência.
Segue trecho do indeferimento do pedido liminar: "O pedido de tutela de urgência está disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor sustente desconhecimento dos vícios existentes no veículo, consta nos autos contrato firmado com a revendedora, em que expressamente se registra, de forma destacada, que o automóvel foi adquirido na modalidade "repasse", sem garantia, e que o comprador declarou estar ciente de que o veículo apresentava problemas no motor, câmbio e em todo o sistema elétrico.
A existência dessa cláusula contratual compromete a verossimilhança das alegações iniciais, pois contraria frontalmente a narrativa apresentada pelo autor.
Diante disso, constata-se que a análise da veracidade dos fatos alegados demanda instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir a presença da probabilidade do direito invocada.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não se justifica o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito." Naquela ação, constava nos autos contrato firmado entre o autor e a revendedora Murilo Car, no qual se registrou de forma expressa e destacada que o veículo fora adquirido na modalidade de “repasse”, sem garantia, e que o comprador declarou estar ciente de que o automóvel apresentava problemas no motor, câmbio e em todo o sistema elétrico.
Na presente demanda, tal contrato não foi juntado aos autos, sendo completamente omitido pelo autor, embora se trate de documento relevante e de conhecimento inequívoco da parte.
Ainda assim, o pedido de medida liminar foi reiterado, com exposição dos fatos de forma incompleta e incompatível com os documentos anteriormente apresentados.
Tal conduta fere a boa-fé objetiva processual, princípio que rege a atuação das partes em juízo, nos termos do art. 5º do CPC, e constitui tentativa de obtenção de pronunciamento judicial mediante supressão de elemento decisivo já apreciado anteriormente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e diante da reiteração indevida de pedido liminar já apreciado e indeferido em ação anterior, com omissão deliberada de documento relevante, em desrespeito à boa-fé objetiva.
Determino emenda à inicial para que o autor: a) Junte o contrato de compra e venda nesses autos; b) Manifestar-se expressamente sobre declaração de ciência acerca do estado do veículo que consta no contrato, notadamente quanto aos vícios existentes no motor, câmbio e parte elétrica, esclarecendo se impugna formalmente essa disposição; e c) Comprovar a hipossuficiência financeira do autor José Maria da Penha Sousa; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 12:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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