TJDFT - 0707911-67.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/08/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707911-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LACERDINA MARIA DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Assinalo positivamente à prevenção apontada automaticamente pelo sistema, pois trata-se de repetição do processo n. 0700526-68.2025.8.07.0004, o qual tramitou neste Juizado e foi extinto sem resolução do mérito.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu a dispensa da designação de audiência de conciliação (Id 239548506).
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:16
Deferido o pedido de LACERDINA MARIA DE JESUS - CPF: *82.***.*31-68 (AUTOR).
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14/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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