TJDFT - 0702741-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702741-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas, com emenda em ID 155354887.
Aduz a parte autora que é correntista do banco réu e que sua conta é utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários.
Informa que em setembro de 2022 recebeu ligações de alguém se passando por funcionário do réu, sendo-lhe solicitada a troca de senha por motivos de segurança.
Declara que, após a mudança de senha, foram realizados em nome do autor empréstimos sem o seu conhecimento, um no importe de R$ 4.850,00, um no valor de R$ 900,00 (em 10/10/2022), e um terceiro no importe de R$ 211,00 em 11/10/2022.
Salienta que os valores a título de empréstimo foram transferidos via PIX, da seguinte forma: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para uma conta do Banco do Brasil em Guaianases, em 10/10/202; R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais) para uma conta do Banco Itaucard S.A., agência 0500, em 10/10/2022.
Conta ainda que foram realizadas transferências via PIX para contas em São Paulo, sendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) para Sidney Pereira Barbosa Leite ME e que também houve também tentativas de transferências no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), em 11/10/2022, que constam nos extratos, mas não foram efetivadas.
Declara que contestou os empréstimos e as transações realizadas.
Contudo, o réu declarou que não foram identificadas fragilidades do banco nas transações contestadas.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, bem como liminar para determinar o requerido que promovesse a retirada da negativação do no nome do requerente do SPC/SERASA e suspendesse as cobranças referentes aos contratos mencionados.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos para, confirmando a liminar, declarar a inexistência dos débitos em relação ao requerente referentes aos contratos de números 117887758, 117887929 e 118043895, e determinar que o requerido providencia a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a tais quantias, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência em ID 187644789.
Citado, o banco réu apresentou contestação em ID 190210557, alegando ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça da parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID 194702843.
Decisão de saneamento em ID 223618221.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há presentes preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, ainda que por bystander, uma vez que o fato específico discutido no feito não foi, a priori, praticado pelo réu, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, ainda que por bystander, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, acerca da qual alega a parte autora que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros junto ao réu e que não consentiu com as contratações, razão por que não adimpliu com os valores dos empréstimos, o que por consectário teve seu nome inserto no cadastro de devedores.
Afirma a autora que recebeu uma ligação telefônica de alguém se passando por funcionário do réu e recebeu a informação de que deveria trocar de senha e que foram feitos diversos empréstimos em seu nome.
A parte requerida sustenta a ausência de nexo de causalidade, alegando que não possui qualquer relação com os empréstimos contraídos, indicando que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, cumpre à instituição bancária requerida a comprovação da existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
Nesse caso, em especial, não deve persistir a responsabilidade objetiva do Banco réu, uma vez que a parte autora seguiu irrestritamente as orientações de quem julgava ser preposto do Banco.
Ocorre que a parte autora não se cercou dos cuidados mínimos nesse tipo de situação, a saber, entrar em contato com a gerência pelos canais de atendimento, procurar a agência pessoalmente para saber a procedência das informações repassadas por telefone.
O que se poderia esperar, no mínimo, tendo em vista o grande número de situações a que a sociedade está submetida nos últimos tempos, era que o autor acautelar-se-ia diante de uma informação como a que recebeu, por telefone e de um desconhecido.
Não restaram demonstradas deficiências internas do sistema bancário, nem falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor.
Não vejo demonstrada qualquer falha na prestação de serviço da parte ré, tornando-se imperiosa a improcedência do feito.
Ao contrário, vislumbro culpa exclusiva da vítima (parte autora). É importante registrar que as fraudes bancárias perpetradas contra o consumidor estão cada vez mais sofisticadas, situação que impõe aos bancos o dever de melhorarem e atualizarem constantemente os seus sistemas de segurança e as cautelas voltadas a prevenir e evitar fraudes, investindo nesses recursos, haja vista o risco da atividade que exploram, o que, frise-se, não desonera o consumidor/cliente do dever de cautela no tratar das transações bancárias.
Os bancos não estão sujeitos ao regime jurídico da responsabilidade civil de risco integral pelos danos sofridos por seus clientes, de forma que não há como acolher a pretensão da parte autora.
O Juízo lamenta o infortúnio, mas não há outro deslinde senão a improcedência.
As contestações da parte autora foram julgadas improcedentes pelo banco réu, não cabendo ao Juízo ingerência nesse aspecto.
Em consequência, é forçoso concluir que o consumidor descurou da cautela e do cuidado com suas informações pessoais, tendo agido ativamente no contato com terceiros por meios não oficiais divulgados pela instituição bancária.
Sobre o tema, transcrevem-se os julgados a seguir relativos a casos semelhantes: “CONSUMIDOR.
PAGAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO - CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - FORTUITO INTERNO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 3.
In casu, narra a parte autora que em maio de 2020 buscou a parte requerida com a finalidade de emissão de 2ª via de boleto bancário, referente a parcela vencida do contrato de financiamento.
As tratativas, realizadas por forma não relatada na inicial, resultaram no envio de boleto por e-mail e pagamento da importância de R$ 1.197,33.
Após o pagamento, a consumidora verificou tratar-se de boleto bancário fraudado.
A pretensão da parte autora é a de obter a declaração de inexistência de débito junto à financeira e pagamento de indenização por danos morais.
Também formulou pedido para emissão de boleto bancário referente à 15ª parcela do contrato de financiamento. 4.
Na origem os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, porque declarada a inexistência de débito e determinada a emissão do boleto referente à 15ª parcela. 5.
Com razão o recorrente, porque não vislumbrei a ocorrência de qualquer participação da requerida nos fatos de que resultaram o dano reclamado pelo autor.
Primeiro, porque a parte autora não produziu qualquer prova de que as tratativas para pagamento da parcela vencida tenham ocorrido com qualquer preposto da financeira.
Esse foi um ponto controvertido da lide e já o era antes da propositura da ação, em razão da recusa do reconhecimento do pagamento, de maneira que caberia à parte autora demonstrar como ocorreu toda a negociação para pagamento foi realizada.
Os diálogos do ID 25136421 2 a 7 se mostram inservíveis para esse fim porque não indicam origem e destino do emissor das mensagens; Segundo, porque a única mensagem juntada aos autos, revela que a parte autora iniciou comunicação com conta de e-mail com endereço que já sugeria tratar-se de fraude ([email protected] - ID 25136421 - Pág. 5), ocasião em que forneceu dados pessoais e anexou arquivos.
Terceiro, porque o boleto bancário fraudado (ID 25136425 - Pág. 1) é completamente diverso do emitido pela instituição financeira (ID 25136421 - Pág. 1), e que, por ocasião do pagamento, indicava terceiro como favorecido pelo crédito (ID 25136421 - Pág. 2), no caso o Banco C6 S.a. 6.
No que se refere à recusa de emissão de boleto bancário referente à 15ª parcela, a parte autora não fez qualquer prova nesse sentido, sendo certo que a segunda via de boleto bancário é realizada por pela Central de Atendimento, seja ela em página da instituição financeira, seja ela por telefone (ID 25136438 - Pág. 10). 7.
Por esses fundamentos e com respeito ao atendimento diverso, estou convencido que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que reputo mais adequada. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1338898, 07151513520208070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA.
NEGOCIAÇÃO COM EMPRESA TERCEIRA E ALHEIA À LIDE.
FRAUDE.
PAGAMENTO EM FAVOR DOS GOLPISTAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO BOLETO E DO BANCO REFERENTE À CONTA BENEFICIÁRIA.
NEGOCIAÇÃO DIRETA COM EMPRESA ESTRANHA À LIDE.
RESPONSABILIDADE ELIDIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que realizou um pagamento, por meio de boleto bancário do banco Bradesco, no valor de R$ 8.100,30, tendo como beneficiário o NU Pagamentos S/A.
Tal pagamento tinha como finalidade a quitação de dívida junto ao Banco do Brasil.
Afirma que foi vítima de fraude bancária, que a dívida não foi quitada e requer a restituição monetária, em dobro, e indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, reafirma os fatos narrados na inicial e discorre sobre a responsabilidade objetiva do banco emissor do boleto e do banco que permite a abertura de conta fraudulenta.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Nos termos do CDC, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos que causar a seus consumidores.
Acontece que esta responsabilidade pode ser elidida quando o defeito inexiste ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
No caso dos autos, o autor entrou em contato com uma empresa chamada "innova" informando seu interesse em negociar seus débitos.
Durante a conversa, questionou a credibilidade da empresa e a veracidade do que lá vinha sendo escrito.
Assim, de uma dívida no valor de R$127.760,40, efetuou o pagamento do acordo no valor de R$ 8.100,30. 7.
Acontece que o fato da emissão do boleto e o destino do dinheiro não responsabilizam as empresas requeridas.
Deve o autor buscar seus direitos em face da empresa com a qual negociou, "Innova Acordos", visto que foi esta quem recebeu o dinheiro do autor e realizou toda a negociação. 8.
Além disso, fica nítido que o autor desconfiou da veracidade do acordo, no entanto se precipitou e, antes de ter a certeza absoluta sobre os reais termos do acordo, efetuou o pagamento. 9.
Desta forma, diante da excludente de responsabilidade em face das empresas requeridas, não há que falar em procedência recursal. 10.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1266257, 07621231220198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Partindo dessa premissa, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, eximindo-a do dever de reparação.
Desse modo, não constatado ato ilícito da parte ré, não há se falar, de igual modo, de reparação de ordem moral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade concedida Sentença registrada nesta data.
Ao final, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, feriado, 19 de junho de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
19/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 19:06
Outras decisões
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20/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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