TJDFT - 0709078-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “I Determinar que o requerido forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) – nos termos arbitrados no processo n. 0715019-21.2023.8.07.0004, ou outro valor que o Douto Juízo entenda justo e eficaz, os seguintes documentos: I.1 – Cópia integral das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n. *02.***.*22-96 e as por ela renegociadas, a saber: *01.***.*53-27, 0096536098, 0097665185, 0101320345 e 0101397259.
I.2 – Cópia integral da Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 2024527161, bem como todas as anteriores que foram por ela liquidadas.
I.3 – Planilhas detalhadas da evolução da dívida de todas as operações de crédito vinculadas a essas CCBs, com discriminação de juros, encargos, amortizações e o saldo devedor principal.
I.4 – Históricos de débitos e créditos na conta-corrente da requerente re-lacionados aos contratos questionados.” É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora apesar relevantes, não justificam o deferimento da liminar vindicada, uma vez que não vislumbro a urgência da pretensão no que toca ao pedido de exibição dos documentos/dados perseguidos, bem como prejuízo de se aguardar até que seja instaurado o contraditório e a questão analisada de forma aprofundada.
Ademais, tais documentos/dados ou poderão ser juntados pela parte ré quando da oferta da contestação, ou por determinação deste Juízo quando do saneamento/julgamento do feito.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Promovo a citação do réu para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
21/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/07/2025 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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