TJDFT - 0707533-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:21
Outras decisões
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29/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:23
Outras decisões
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07/07/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707533-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte credora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:03
Outras decisões
-
11/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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