TJDFT - 0709866-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DYEGO CRUZ LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ORDENAMENTO PROCESSUAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interpretação da norma procedimental leva a entender que o próprio legislador antecipou o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, para admitir a penhora tão somente de salários superiores a 50 salários mínimos, o que não seria o caso dos autos. 2.
Os proventos de aposentadoria, assim como os salários, possuem natureza de contraprestação pelo trabalho e destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de DYEGO CRUZ LIMA - CPF: *28.***.*20-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSENEIDE DE SA CAVALCANTE IRMAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DYEGO CRUZ LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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