TJDFT - 0727986-39.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:38 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 02/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:21 Publicado Certidão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0727986-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN, DORALICE MALAQUIAS DE BARROS GALVAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 244591621 244590992 foram devolvidos SEM a finalidade atingida.
 
 De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:21:35.
 
 DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
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                                            30/07/2025 16:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2025 16:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 03:20 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0727986-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN, DORALICE MALAQUIAS DE BARROS GALVAN Nome: BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 26, Lote 14, Bloco A, Sala 101, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-023 Nome: DORALICE MALAQUIAS DE BARROS GALVAN Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 14, Quadra 26, Bloco A, Lote 14, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-023 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial Presentes os requisitos para o pleito executivo.
 
 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 433.755,28 (quatrocentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
 
 Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
 
 Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Confiro à decisão força de mandado.
 
 Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
 
 Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
 
 Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
 
 Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
 
 Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
 
 Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
 
 Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
 
 Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
 
 Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
 
 O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
 
 Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
 
 Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
 
 Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
 
 Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
 
 Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
 
 Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
 
 Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
 
 Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
 
 Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
 
 Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
 
 Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
 
 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237658221 Petição Inicial Petição Inicial 25052914513794900000216082362 237658225 1 - Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 25052914513937100000216082366 237658228 1.1 - Atos constitutivos Atos constitutivos 25052914514036500000216082369 237658231 02 - Cédula C317305421 Contrato 25052914514291600000216082372 237658236 02.1 - Termo aditivo C317305421 Contrato 25052914514535200000216082377 237658238 2.2 - Documento pessoal Documento de Identificação 25052914514642400000216082379 237658239 03 - Extrato cc Outros Documentos 25052914514728800000216082380 237658241 04 - Cálculo C317305421 Outros Documentos 25052914514855300000216082382 238768784 Decisão Decisão 25061013480126600000217068725 238768784 Decisão Decisão 25061013480126600000217068725 239401545 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061303122667900000217631486 239710043 Comprovante Certidão 25061618453864300000217906538 239940900 Petição Petição 25061811585068500000218108182 239940902 Custas - execução - brunno erick de barros galvan - QR CODE -pago Comprovante de Pagamento de Custas 25061811585197800000218108184 239940903 Custas - execução - brunno erick de barros galvan - QR CODE Guia 25061811585253200000218108185 240199929 Certidão Certidão 25062314180221400000218345660
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                                            27/06/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 17:29 Outras decisões 
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                                            26/06/2025 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            26/06/2025 13:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/06/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 18:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/06/2025 03:12 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            10/06/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 13:48 Declarada incompetência 
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                                            29/05/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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