TJDFT - 0734451-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734451-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID 235590279, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - Esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor e, por ter sido a infração praticada em 11/01/2025, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia;- Especificar e detalhar as informações que entende ausentes no auto de infração;- Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretente declarar nulo; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:39
Outras decisões
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10/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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