TJDFT - 0723726-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2025 16:33
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA - CPF: *28.***.*53-20 (AGRAVANTE) em 27/06/2025.
-
04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723726-19.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: “Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB.
A parte autora, servidora pública e bombeira militar, alega que percebe remuneração líquida aproximada de R$ 2.550,00, valor este que se encontra integralmente comprometido por descontos automáticos realizados pelo banco réu em sua conta-salário, os quais totalizam, em média, R$ 2.561,00 mensais, conforme comprovantes anexados.
Em decorrência desses descontos, resta à autora saldo negativo ou irrisório para sua subsistência.
Afirma que, em 27 de maio de 2025, solicitou à instituição financeira a revogação da autorização de débito automático referente ao contrato de empréstimo identificado, requerendo, ainda, a alteração da forma de pagamento para boleto bancário.
Entretanto, mesmo após a solicitação, o banco réu continuou a realizar os descontos, contrariando o disposto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que assegura ao consumidor o direito de cancelar, a qualquer tempo, tais autorizações.
Sustenta, ademais, que o banco deixou de observar o prazo legal de dois dias úteis para atendimento do pedido, previsto no art. 6º da mencionada resolução.
Invoca, para tanto, jurisprudência do TJDFT e do STJ que reconhece o direito do consumidor de revogar autorização de débito automático, especialmente quando o desconto compromete a integralidade de verba de natureza alimentar.
Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar ao réu a suspensão, no prazo de 24 horas, dos descontos automáticos em sua conta, alterando-se a forma de pagamento para boleto bancário, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC.
Argumenta que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações e que o perigo de dano é manifesto, diante da privação de recursos essenciais à sua subsistência digna.
Requer, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, este não merece acolhimento.
Embora a parte autora alegue não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, verifica-se que ocupa cargo de servidora pública, com estabilidade funcional e percepção de renda mensal que, conforme contracheque acostado aos autos, supera significativamente a média da população brasileira.
O Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Ocorre que a simples declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta, e deve ser sopesada com os elementos constantes nos autos.
No caso, o contracheque apresentado evidencia que a parte autora aufere vencimentos mensais que a posicionam em patamar de razoável estabilidade financeira.
A circunstância de possuir empréstimos em curso e obrigações financeiras não desnatura sua capacidade contributiva, tampouco transfere à coletividade o ônus decorrente de compromissos voluntariamente assumidos.
Ressalte-se que a gratuidade de justiça não se presta a proteger o devedor das consequências naturais de seus contratos, mas sim a garantir o acesso à jurisdição àqueles que, de fato, não dispõem de meios mínimos para tanto.
A concessão do benefício, por implicar isenção de despesas suportadas por toda a sociedade, deve observar rigor na aferição da real hipossuficiência.
Permitir a extensão indiscriminada dessa benesse implicaria desvirtuamento da norma e desequilíbrio na distribuição dos encargos públicos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.” A Agravante sustenta (i) que “é Bombeira Militar, e devido ao cargo público, possui relacionamento com a instituição bancária Agravada”; (ii) que, “Devido a dificuldades financeiras, acabou por contratar alguns empréstimos oferecidos pelo banco BRB”; (iii) que, “após inúmeros descontos, atualmente o Agravante tolhido TODO O SEUS SALÁRIO, em virtude da grave situação, o agravante não viu outra se retirar a autorização de débito em conta junto ao Agravado”; (iv) que, “para pagar as custas e honrar com os demais encargos da justiça esta parte precisa de dinheiro real em sua conta, porém, conforme nos extratos, a Agravante tem todo o seu dinheiro descontado pelo banco Agravo”; (v) que “não possui dinheiro algum, apenas vivendo da ajuda de amigos e familiares, mesmo que possua contracheque superior a média brasileira NÃO HÁ DINHEIRO DISPONÍVEL”; e (vi) que, “até o julgamento do presente Recurso, o feito em primeira instância já terá extinguido o feito sem resolução de mérito” (...) e que “Dito isso, se faz necessária a concessão do efeito suspensivo sobre o mesmo, com o intuito de suspender a decisão recorrida, tendo em vista o risco de dano grave de impossível reparação”.
Requer a Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento deferir a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), tendo em vista que no feito de origem foi proferida decisão determinando que se aguarde o julgamento do recurso, in verbis: “Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA, mantenho a decisão agravada (ID 238781875) por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o recolhimento das custas é condição de procedibilidade do feito, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0723726-19.2025.8.07.0000.
Fica a parte autora intimada.” Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031007-26.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Wilson Alves da Silva
Advogado: Alvaro Brandao Henriques Maimoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 14:33
Processo nº 0707116-61.2025.8.07.0004
Sacha Oliveira Farias
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Veronica Vilar de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:49
Processo nº 0724296-05.2025.8.07.0000
Radio Atividade Digital LTDA
Jackson Alessandro de Andrade Caetano
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 18:47
Processo nº 0755003-05.2025.8.07.0016
Paulo Henrique Leal Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 11:06
Processo nº 0705191-39.2025.8.07.0001
Renato Barbosa Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:49