TJDFT - 0707116-61.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SACHA OLIVEIRA FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707116-61.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SACHA OLIVEIRA FARIAS REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e, assim, permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não angularizada.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
04/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SACHA OLIVEIRA FARIAS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:25
Outras decisões
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16/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/06/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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