TJDFT - 0701397-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra a decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a competência da Justiça Comum para o processamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o Banco do Brasil S.A ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (II) estabelecer a necessidade de a União integrar a relação processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante se insurge contra o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, cuja matéria não está contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que o recurso não deve ser conhecido no particular aspecto. 4.
A competência da Justiça Estadual é mantida, pois não há litisconsórcio necessário com a União e o pedido não é dirigido ao ente federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.
Tese de julgamento: “Hipótese de não conhecer do agravo de instrumento na parte que questiona a legitimidade do Banco do Brasil S.A.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas em que se questiona a administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil S.A.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023, DJE 21.9.2023. -
24/06/2025 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/03/2025 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE MELLO em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE MELLO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 08:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/01/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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